As indenizações por danos morais e estéticos somam R$ 15 mil.
Um estabelecimento comercial foi condenado a indenizar uma idosa em R$ 15 mil por danos morais e estéticos pelo fato de ela ter sofrido uma queda no passeio em frente à loja, ao tropeçar em fios elétricos sobrepostos na calçada. Foi condenado ainda a ressarci-la pelos danos materiais suportados em função do acidente. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença da Comarca de Pirapora.
A mulher narrou nos autos que transitava pelas ruas do Centro da cidade, em 13 de dezembro de 2014, quando caiu ao tropeçar “em uma espécie de cabo que ligava a loja a um veículo de publicidade estacionado na rua”. Em função do acidente, sofreu fratura da patela do joelho e ruptura de ligamentos. Na Justiça, pediu para ser indenizada pelos danos morais, estéticos e materiais suportados, alegando que a loja não sinalizou os cabos no passeio.
Em sua defesa, a empresa ré, Oma Tecidos de Moda Ltda., afirmou que a idosa era “hipertensa e diabética” e sofreu um “mal súbito”, o que teria sido a causa da queda. Alegou, assim, que não poderia ser responsabilizada pelo ocorrido.
Em primeira instância, a 1ª Vara Cível da Comarca de Pirapora jugou o pedido da mulher improcedente, e ela recorreu, reiterando suas alegações.
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Roberto Soares Vasconcellos Paes, observou que a controvérsia estava em verificar se a idosa sofreu “um mal súbito” ou se a queda foi provocada pelos fios na calçada.
Tendo em vista o boletim de ocorrência e a ficha de internação da autora, no dia dos fatos, o relator avaliou que não se sustenta o argumento de que a vítima teve um mal-estar antes do acidente. Os documentos indicam que a mulher estava lúcida, consciente, orientada, obedecendo aos comandos e com pressão arterial normal, apresentando exclusivamente a dor intensa no joelho lesionado.
Ainda segundo o desembargador, testemunhas confirmaram que os cabos estavam sobrepostos no passeio, sem nenhuma sinalização. Destacou também que os deveres inerentes ao negócio e às atividades da ré incluíam o de “zelar pela segurança e incolumidade física de seus clientes”.
Entre outros pontos, o relator citou o Código de Posturas do Município de Pirapora (Lei 1.475/1997), que fala sobre a proibição de impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres por ruas, praças e passeios e de depositar ou colocar quaisquer materiais nesses locais. O documento determina também a necessidade de sinalização da interrupção de trânsito nesses espaços, quando necessário.
Verificando que a empresa era a responsável pelo acidente, o relator julgou procedente o pedido de indenização. Tendo em vista as peculiaridades do caso, fixou o dano moral em R$ 10 mil e o dano estético em R$ 5 mil. E condenou a empresa a ressarcir os gastos que a mulher teve em função do acidente, de acordo com os recibos juntados aos autos.
Os desembargadores Luciano Pinto e Aparecida Grossi acompanharam o voto do relator.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0512.15.008157-2/001
Fonte: TJ/MG