Exposição ao DDT – Prazo prescricional conta a partir da ciência dos danos da contaminação

A 5ª Turma do TRF 1ª Região deu parcial provimento à apelação da parte autora contra a sentença, do Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que resolveu o mérito da lide pronunciando a prescrição quinquenal sobre os fatos aduzidos pelo autor, na inicial, sob o fundamento de que havia transcorrido prazo superior a cinco anos desde a vigência da Lei nº 11.936/2009, que proibiu o uso do DDT no Brasil.
O autor objetivava o pagamento de indenização por dano moral decorrente de contaminação pelo diclorodifeniltricloretano (DDT) e outros produtos químicos correlatos que passaram a substituir o DDT em virtude de exposição do requerente no exercício de suas funções no Programa do Combate de Endemias da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) sem o uso de equipamento de proteção individual.
Em apelação, o demandante sustenta que deve ser aplicado a principio segundo o qual o prazo prescricional se inicia com a efetiva ciência do dano e não na data da edição da Lei nº 11.396/2009 e requer a nulidade da sentença para a instrução probatória com a produção das provas em direito admitidas.
Ao analisar o caso o relator, desembargador federal Souza Prudente, acolheu a alegação do apelante destacando que “a postulação recursal do autor merece prosperar, uma vez que esta egrégia Corte Regional tem entendimento consolidado no sentido de que deve ser aplicado ao caso o princípio da actio nata, tendo em vista que somente a partir da ciência dos danos da contaminação tornar-se-ia possível o início do prazo prescricional, e não da data que foi formamente abolido o uso do pesticida DDT no Brasil, conforme decidiu o juízo sentenciante”.
O magistrado destacou, ainda, que “não se pode olvidar, por último, que, no caso em exame, se trata de pleito indenizatório a título de danos morais, supostamente decorrentes da manipulação do DDT sem treinamento, sem especiais cuidados, do que resulta ser presumível a permanente angústia do pânico criado em torno da possibilidade de contaminação e dos efeitos do aludido produto no organismo e que somente a prova pericial imprescindível poderá apaziguar os ânimos desses demandantes hipossuficientes financeiros e, também, poderá sim permitir que o Poder Judiciário lhes faça justiça”.
Nos termos do voto do relator o Colegado deu parcial provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento com a devida instrução probatória requerida e com a apresentação de exames de saúde do autor no prazo de 90 (noventa) dias, observando-se o contraditório e a ampla defesa no contexto do devido processo legal.
A decisão foi unanime.
Processo: 0093055-34.2014.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 27/02/2019
Data da publicação: 14/03/2019
Fonte: TRF1


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