Arquitetos com especialização em Engenharia do Trabalho podem concorrer em concursos de Engenheiro do Trabalho, decide TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a determinação ao Estado do Rio Grande do Sul que permita que profissionais graduados em Arquitetura e Urbanismo e que possuam especialização em Engenharia do Trabalho possam inscrever-se e concorrer a vagas para o cargo de Engenheiro do Trabalho nos concursos do governo estadual. A 4ª Turma da corte entendeu que os editais desses concursos não podem impedir os arquitetos e urbanistas que tenham a especialização de participar, pois a proibição contraria os dispositivos da Lei Federal n.º 7.410/85, que regula a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho. A decisão foi proferida em sessão de julgamento do dia 3/4.
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul (CAU/RS), autarquia pública federal, ajuizou, em julho de 2014, uma ação civil pública contra o Estado do RS.
O CAU/RS requisitou que a Justiça determinasse a retificação de edital, possibilitando a participação de profissionais arquitetos e urbanistas com especialização em Engenharia do Trabalho no concurso público daquela época da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos (SARH) para provimento do Quadro Geral dos Funcionários Técnico-Científicos do RS, nas vagas destinadas ao cargo de Engenheiro do Trabalho. Além disso, requereu que o mesmo entendimento fosse mantido para os concursos futuros desse cargo.
A autarquia alegou que os profissionais com formação em Arquitetura e Urbanismo e que tenham especialização em Engenharia do Trabalho possuem habilitação para o desempenho do cargo de Engenheiro do Trabalho. A entidade apontou para o artigo 1º da Lei Federal n.º 7.410/85, que dispõe sobre a especialização de engenheiros e arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho.
A autora sustentou que restringir o acesso ao cargo a somente candidatos que possuam formação superior em Engenharia, representaria uma ilegalidade do ato administrativo, afrontando os princípios da Administração Pública, dentre eles a legalidade, a impessoalidade, a igualdade e o do amplo acesso aos cargos públicos.
A 4ª Vara Federal de Porto Alegre julgou os pedidos parcialmente procedentes. Foi determinada a retificação do edital do concurso da época, e também para os certames futuros, a permitir a participação de profissionais formados em Arquitetura que possuam certificado de conclusão de especialização em Engenharia do Trabalho, com reabertura de prazo para inscrição dos candidatos interessados. No entanto, a sentença não aplicou esse entendimento ao profissional Urbanista.
O Estado do RS recorreu da sentença ao TRF4, requisitando que a ação civil pública fosse julgada inteiramente improcedente.
O CAU/RS também interpôs recurso, para que a decisão incluísse a profissão de Urbanista. A autarquia sustentou que com o advento da Lei Federal nº 12.378/10, deixou de existir a profissão “Arquiteto” separado de “Urbanista”, permanecendo apenas o título de “Arquiteto e Urbanista”, que, segundo o conselho, é profissão una, indivisível, e que representa todas as categorias abrangidas por essa legislação.
A 4ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do Estado do RS e dar provimento ao recurso do CAU/RS para incluir a denominação do profissional formado em “Arquitetura e Urbanismo”.
Sobre o recurso do Estado do RS, a relatora do caso na corte, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, destacou que “não há razão que autorize a reforma da sentença, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, porque ainda que o edital seja a lei do concurso, e como tal, vincula as partes, ele não pode contrariar dispositivos da Lei, mas a ela deve se adequar, razão pela qual, não pode restringir o acesso a cargos públicos na área de Engenharia do Trabalho somente a Engenheiro com ensino superior completo”.
Já em relação à apelação do Conselho, a magistrada ressaltou que “merece reforma, por outro lado, a sentença que excluiu o ‘Urbanista’ do certame, porque segundo o CAU não há no território brasileiro a formação apenas de profissional ‘Urbanista’, e com a vigência da Lei nº 12.378/10, deixou de existir a profissão ‘Arquiteto’, permanecendo o título único de ‘Arquiteto e Urbanista’, profissão indivisível e que representa todas as categorias abrangidas pelo art. 55 da referida lei”.
Processo nº 50493341820144047100/TRF
Fonte: TRF4


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