Sócio de empresa devedora consegue no TST afastar penhora de vagas de garagem

As vagas possuíam a mesma matrícula do imóvel.


Um ex-sócio da Engefort Empreendimentos Imobiliários, de Goiânia (GO), conseguiu, em recurso julgado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, excluir da penhora sete vagas de garagem que serviriam para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas a um ex-empregado. Segundo a Turma, o juízo da execução não pode determinar o desmembramento da matrícula do imóvel residencial da família com o fim de penhorar as garagens.
Penhora
Na execução da sentença, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia havia determinado a penhora de um apartamento de propriedade do sócio. Como se tratava do único bem e da residência da família, a penhora foi afastada em relação à unidade residencial, mas mantida sobre as vagas das garagens e de um escaninho (boxe) localizado fora do apartamento.
Acessórios
O empresário argumentou que as vagas de garagem e o escaninho não eram unidades autônomas, mas “meros acessórios do imóvel” que constituía o bem de família, pois possuíam a mesma matrícula, o que impediria qualquer tipo de desmembramento pela lei. Ele defendia que as vagas integravam o condomínio residencial onde está assentado o imóvel, por isso não poderiam ser penhoradas.
Propriedade
O caso, inicialmente processado pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), foi remetido ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que manteve a penhora. Segundo o TRT, o juízo analisou a matéria com propriedade ao concluir que as vagas eram dispensáveis à moradia ou à sobrevivência do devedor por não constituírem bem de família e que sua penhora não violaria direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.
Matrícula única
A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista do sócio, observou que, de acordo com a Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se a vaga da garagem tiver matrícula própria no registro de imóveis, a penhora é possível. No caso, no entanto, conforme informado pelo Tribunal Regional, as vagas estavam vinculadas à unidade habitacional reconhecida como bem de família, ou seja, tinham matrícula única. Assim, não cabe ao órgão julgador determinar o desmembramento da matrícula para fins de constrição das garagens.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-10968-29.2015.5.18.0005
Fonte: TST


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