Juiz autoriza penhora de créditos de pagamentos com cartões e vale alimentação para quitar dívida

O juiz titular da 15º Vara Cível de Brasília determinou a penhora de valores que devedor, empresário do ramo de alimentos, tem para receber das administradoras de cartões de crédito e vale refeição para quitar dívida decorrente de ação judicial.
Os credores ajuizaram ação na qual requereram indenização por danos morais e estéticos, decorrentes de acidente de trânsito causado pelo devedor, que lhes resultou em lesões gravíssimas e sequelas permanentes.
Em sentença proferida em outubro de 2013, o magistrado de 1ª instância entendeu que o autor violou a lei de trânsito ao transitar na contramão e que sua imprudência foi fator determinante para a ocorrência do acidente. Assim, o condenou ao pagamento de uma indenização de R$ 40 mil para os autores, sendo 10 mil para um e 30 mil para a outra.
O devedor interpôs recurso, que não foi acatado. Como não houve recurso para os tribunais superiores, deu-se início à fase de cumprimento de sentença, momento em que é feita a penhora de bens para quitar a dívida.
Os autores tentaram várias vezes penhorar bens do devedor, mas todas tentativas restaram infrutíferas. Foi então que requereram a penhora de percentual do faturamento da empresa do qual o devedor é proprietário de nome “Casa do Quibe”. O pedido foi negado pelo juiz da causa, mas em sede de recurso, a 1ª Turma Cível permitiu a penhora dos rendimentos da empresa.
Mesmo com a ordem judicial, o devedor impôs inúmeras dificuldades para que a penhora fosse efetivada. Foi então que os credores vislumbraram que o devedor aceita vários tipos de cartões como forma de pagamento em sua loja, assim, requereram a penhora dos créditos que o devedor teria a receber junto às operadoras de cartão de crédito e vale refeição/alimentação.
O magistrado acatou o pedido e determinou a expedição de oficio para todas as operadoras informadas no processo para que depositem em juízo 30% dos valores que o devedor tem a receber.
Processo: (Pje) 0072987-84.2008.8.07.0001
Fonte: TJ/DFT


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