A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) deu provimento a Agravo de Instrumento da empresa ABF Engenharia Serviços e Comércio Ltda, destrancando o Recurso Ordinário por ela interposto, mesmo sem a comprovação do pagamento de depósito recursal e das custas processuais. No caso específico, a decisão da primeira instância havia negado seguimento ao apelo da empresa, que se mostrou insatisfeita, interpondo o agravo.
Por falta de comprovação do preparo, o juízo da causa viu caracterizada a hipótese de deserção do recurso ordinário. A ABF Engenharia, por sua vez, na fundamentação do agravo de instrumento, alegou passar por um momento de fragilidade financeira, solicitando, inclusive, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, com a consequente dispensa do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, provando encontrar-se em recuperação judicial.
Ao analisar o pedido, a desembargadora relatora Maria das Graças de Arruda França deu razão à empresa, citando expressamente o artigo 899, § 10.º, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista. Em seu voto, observou que a referida norma alterou substancialmente a CLT, modificando em específico os casos de isenção do depósito recursal, beneficiando especificamente as empresas em recuperação judicial, aplicando, por analogia, o mesmo entendimento em relação às custas processuais.
Por unanimidade, a 3ª Turma acatou as razões do agravo de instrumento, concedendo à ABF Engenharia Serviços e Comércio Ltda os benefícios da justiça gratuita, dispensando-a do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Com o julgamento, a empresa segue com o processamento do recurso ordinário que havia sido considerado deserto na decisão de primeiro grau.
Decisão na íntegra (link externo)
As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
Fonte: TRT/PE