Universidade indenizará professor que adquiriu doença ocupacional após ser reprovado em estágio probatório

Uma universidade paulista terá que pagar R$ 50 mil de indenização a um professor concursado. Ele teve o estágio probatório prorrogado após ter sido reprovado na avaliação final desse processo e, em consequência, adquiriu doenças de ordem psíquica e diabetes.
A 4a Turma do TRT-MG reconheceu que a universidade agiu com culpa para o aparecimento das enfermidades. Foi comprovado que ele estava com sobrecarga de atividades acadêmicas, o que contribuiu para a inabilitação dele no estágio probatório. A entidade negou que tenha praticado qualquer conduta ilícita.
O professor foi contratado em fevereiro de 2012, por meio de concurso público e em regime de dedicação integral, estando o contrato ainda em vigência.
Ao apresentar o relatório trienal do estágio probatório, que garantiria a ele estabilidade no cargo, foi reprovado pelo órgão responsável, sob a justificativa de que “o profissional descumpriu normas do processo, com insatisfatória produção científica no período”. Dessa forma, ele teve seu estágio prorrogado, excepcionalmente, por mais três anos.
Perícia técnica confirmou que, no período de estágio probatório, o professor teve que dedicar mais tempo para a realização de atividades acadêmicas, como ministrar aulas, orientar alunos e coordenar o curso, o que prejudicou a publicação de artigos completos. Para a juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, relatora do processo, o laudo pericial comprovou o dano e o nexo concausal entre a atividade exercida pelo autor e as patologias diagnosticadas.
“Ficou evidenciada a culpa da Universidade pelo estado de estresse do autor, em virtude do excesso de atribuições repassadas, aliada à reprovação no estágio probatório, decorrente do próprio acúmulo de atividades”. No entendimento dela, o sentimento de revolta e frustração do profissional, diante dos seus esforços, podem justificar, entre outros fatores, o quadro psicológico que passou a apresentar.
A juíza condenou a universidade ao pagamento de indenização por dano moral, mas indeferiu o pedido de reparação a título de dano material. A perícia verificou que o professor não se encontra incapacitado para o trabalho, estando apto para a realização das atividades correspondentes ao cargo, desde que não haja sobrecarga de trabalho. “Nesse contexto, não é devida a indenização pelos danos materiais, visto que não há prejuízo econômico e ele já se encontra apto para o desempenho das atividades laborativas. E não houve a comprovação de quaisquer despesas correspondentes ao tratamento das doenças indicadas”, explica a relatora.
Portanto, a Turma manteve a decisão da Vara Trabalhista de origem, que foi declarada competente para julgar os pedidos formulados na ação trabalhista contra a universidade com sede em São Paulo. Isso porque a garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88) possibilita o reconhecimento da competência do foro trabalhista do domicílio do empregado, ainda que o local da contratação e da prestação de serviço tenha sido diverso.
Fonte: TRT/MG


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