Cliente que classifica serviço de empresa como 'lixo' exerce direito de avaliação e não terá que indenizar

A 5ª Câmara Civil do TJ, em agravo de instrumento sob relatoria do desembargador Ricardo Fontes, indeferiu pleito de empresa de transporte contrariada com comentário crítico postado por um de seus clientes em plataforma disponibilizada para consumidores em geral. O objetivo da empresa, com a ação, é providenciar a retirada da publicação do espaço virtual e, na sequência, buscar indenização pelos supostos danos morais suportados.
Para a autora, o teor da manifestação é claramente difamatório e extrapola o limite da liberdade de expressão e pensamento, daí o pedido de tutela antecipada para desde já retirá-la do ar. O comentário que gerou tal demanda diz, em linhas gerais, que a empresa em questão não honra seus compromissos, seus dirigentes são pessoas irresponsáveis e não há como recomendá-la para alguém que busque realizar uma boa viagem. Ao final, arremata: “considero a empresa o nível de categoria lixo”.
Para o desembargador Ricardo Fontes, entretanto, ainda que o texto contenha informação contrária aos interesses da empresa, ele traduz apenas a expressão do cliente sobre sua experiência de consumidor. “Conquanto a forma com que o recorrido tenha se manifestado não seja polida, esta denota manifestação crítica e opinativa que, em primeiro contato, não configura manifesta ilicitude capaz de conceder tutela inibitória antecipada para determinar a sua exclusão”, concluiu o relator.
O magistrado lembrou ainda que a própria empresa poderia ter diligenciado – através das ferramentas de autogestão fornecidas pela plataforma Google – para reportar o comentário como ofensivo e excluí-lo de sua página de avaliação, iniciativa que não adotou. A ação original, desta forma, prosseguirá em tramitação em comarca do Vale do Itajaí.
Processo Agravo de Instrumento n. 4025958-47.2018.8.24.0000
Fonte: TJ/SC


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