STF mantém afastamento de desembargadora do TJ/MS que responde a processo disciplinar no CNJ

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, os autos atestam a regularidade do procedimento adotado pelo CNJ, não cabendo ao STF a análise do mérito e das provas do processo administrativo disciplinar.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 36270, no qual a desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) Tania Garcia de Freitas Borges questionava decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que a afastou de suas funções administrativas e jurisdicionais. A medida do CNJ foi implementada em processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado contra ela para apurar suposta atuação ilegal em julgamento no TJ-MS.
No MS, a desembargadora alegava que seu afastamento cautelar foi ilegal, pois ela teria colaborado ativamente com as investigações no intuito de esclarecer os fatos. Sustentou que a aplicação dessa medida excepcional, equivalente a uma sanção prévia, não foi fundamentada de maneira idônea e concreta pelo CNJ.
Segundo o ministro Lewandowski, no entanto, a decisão do CNJ apresentou motivação idônea e suficiente e houve respeito à garantia do devido processo legal para afastar a magistrada do cargo, não havendo direito líquido e certo a ser questionado por meio de mandado de segurança. “Está sedimentado o entendimento da Suprema Corte de que o CNJ é órgão autônomo especializado que ostenta independência decisória, de maneira que a interferência do Poder Judiciário deve ocorrer tão somente em casos de inobservância do devido processo legal, exorbitância de suas competências ou em casos de injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado, hipóteses essas não evidenciadas no caso em análise”, destacou.
Em informações sobre as razões do afastamento cautelar até o julgamento final do PAD, o CNJ explicou haver indícios de que a magistrada tenha interferido no julgamento de um recurso em órgão fracionário do TJ-MS, com fundada suspeita de que a “intermediação” possa ter envolvido atos de corrupção e advocacia administrativa. Segundo o Conselho, os fortes indícios de cometimento de infrações disciplinares e a inobservância às regras de imparcialidade, transparência e prudência, além de possíveis crimes de advocacia administrativa e corrupção passiva e ativa, respaldam a determinação de afastamento das funções jurisdicionais e administrativas.
Lewandowski destacou que não cabe ao STF a análise do mérito e das provas do processo administrativo em trâmite no CNJ e ressaltou a plena regularidade do procedimento adotado pelo Conselho, ao assinalar que o voto do relator do PAD demonstrou, de maneira esclarecedora, os possíveis ilícitos atribuídos à magistrada, que colocam em risco a credibilidade do Poder Judiciário. O ministro observou ainda que, embora o afastamento cautelar de magistrado seja medida excepcional, neste caso “foi necessária não só por motivo de apuração dos fatos, mas para manutenção da confiança no Poder Judiciário do Mato Grosso do Sul”. Para divergir do entendimento do CNJ, assinalou o relator, seria necessário revolver fatos e provas, o que é vedado pela jurisprudência do STF.
Processo relacionado: MS 36270
Fonte: STF


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