TRF5 nega demolição de pousada situada há mais de 10 anos em área urbana de praia cearense

O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou, por maioria, a demolição da Pousada Pôr do Sol, situada na praia de Barra Nova, distrito de Jacarecoara, localizado no município de Cascavel/CE. O órgão colegiado analisou a ação rescisória interposta pelo proprietário do imóvel contra sentença que havia reconhecido o dano ao meio ambiente e determinava a demolição da pousada, a pedido do Ministério Público Federal (MPF) e do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (IBAMA). De acordo com a decisão, proferida no dia 10 de abril, a estrutura do imóvel está localizada em área urbanizada há mais de 10 anos e não ocupa área de proteção ambiental, de acordo com a Lei Municipal 1.014/2000. A decisão também considerou a competência do município sobre matérias de direito ambiental em que predomine o interesse local.
“De fato, a realidade fática evidenciada na presente rescisória demonstra que o imóvel, além de se encontrar em zona de urbanização consolidada (art. 34 da Lei Municipal 1.014/2000), não foi edificado a menos de 30 metros da margem do Rio Choró, impondo-se a rescisão do julgado, com o reconhecimento da improcedência do pedido do MPF e IBAMA formulado nos autos do feito originário”, afirmou o desembargador federal Paulo Cordeiro em seu voto, seguido pela maioria do órgão colegiado. O magistrado também seguiu os precedentes encontrados no próprio Tribunal. “A rigor, tal constatação apenas corrobora os precedentes encontrados deste TRF5, no sentido de que a praia de Barra Nova é de total antropização, com edificações concluídas há muitos anos, consistindo em zona de urbanização consolidada”.
A Lei Federal 4.771/65 (Código Florestal então vigente) e a Resolução CONAMA 303/2002 são dispositivos legais que atuam em conjunto com legislações locais. No caso do município de Cascavel, o desembargador Paulo Cordeiro argumentou que não existe prevalência do Código Florestal em relação à Lei Municipal 1.014/2000. “No regime federativo não há propriamente uma hierarquia entre os integrantes da federação, mas uma repartição de competências, cabendo a cada um dos diferentes entes exercerem a parcela que lhe foi atribuída pela Constituição, à União as matérias em que predomine o interesse nacional, aos Estados as de interesse regional e aos Municípios as de interesse local (art. 30, I, da CF). A norma a ser seguida para definir, com precisão, as áreas protegidas no âmbito do município de Cascavel é a Lei 1.014/2000 sobre o Parcelamento, Uso e Ocupação do solo, na qual, em seu art. 34, dispõe que a “Zona de Urbanização Consolidada” abrange a Praia de Barra Nova, onde foi construída a Pousada Pôr do Sol”, escreveu na decisão.
Primeiro Grau – Na demanda formulada pelo Ministério Público Federal, laudo do IBAMA/CE atestou que a pousada Pôr do Sol estaria localizada em área de preservação permanente (APP), em razão da inobservância da distância mínima da margem do Rio Choró e por estar em área de mangue e em campo de dunas. Em suas alegações, o particular argumentou que comprou a pousada de boa fé, não sendo o responsável pela construção, que ocorreu há 26 anos e foi licenciada pela Prefeitura. Também argumentou que as reformas e ampliações do imóvel foram autorizadas pelo município de Cascavel, de tal forma que o suposto dano ao meio ambiente teria ocorrido por inoperância, inércia e conivência do poder público municipal.
O juízo da 7ª Vara Federal do Ceará proferiu, em 6 de dezembro de 2012, sentença em que julgou procedente em parte o pedido do MPF, para condenar os réus a não levantar novas construções no local sem autorização do IBAMA; demolir as construções erguidas em área de preservação permanente e retirar dali o material resultante da demolição, adotando, ainda, as providências que se fizerem pertinentes para recuperar a área degradada. O empresário recorreu ao TRF5. O feito foi distribuído para a 4ª Turma de Julgamento, que manteve integralmente a decisão do Primeiro Grau no dia 21 de outubro de 2014.
Segundo Grau –Após o trânsito em julgado, o proprietário ajuizou ação rescisória no Pleno do TRF5. Alegou no novo recurso que a pousada jamais esteve em uma área ambiental de preservação permanente. Segundo a defesa do empresário, o imóvel tem 26 anos de construído, muito anterior à Resolução CONAMA 303/2002, que não pode retroagir, desconsiderando situações já consolidadas. A parte apelante ainda anexou ao recurso lei do município de Cascavel, que define a área de urbanização consolidada, na qual está localizada a pousada.
Diante das alegações do proprietário da pousada, o desembargador federal Paulo Cordeiro pediu vista do processo na sessão do Pleno do dia 4 de julho de 2018 e também solicitou ao Pleno a conversão do feito em diligência. Foi intimada a parte autora para trazer aos autos o conteúdo da lei municipal nº 1.014/2000, que trata do uso e ocupação do solo e o plano diretor de desenvolvimento urbano em Cascavel (CE). Na sessão do dia 10 de abril de 2019, o Pleno do TRF5 julgou procedente a ação rescisória nos termos do voto do desembargador federal Paulo Cordeiro. Imagens por satélite da área urbana da praia de Barra Nova foram conferidas pelos desembargadores nos telões do Pleno durante o julgamento.
Processo Judicial Eletrônico (PJE): 0808306-84.2016.4.05.0000 – AÇÃO RESCISÓRIA
Fonte: TRF5


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