Empresa de coleta de resíduos deverá indenizar trabalhador que teve dedo perfurado por seringa

O trabalhador de uma empresa do ramo de coleta e transporte de resíduos hospitalares e industriais teve dedos perfurados por uma seringa descartável durante o trabalho. Por conta disso, receberá indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Ele foi submetido a uma série de exames e teve de fazer tratamento para prevenir doenças, como Aids e hepatite.
A empresa negou a ocorrência do acidente e qualquer responsabilidade por ele. Mas a juíza da 4ª Vara de Uberlândia, Alessandra Duarte Antunes dos Santos Freitas, reconheceu a culpa da empregadora. O acidente de trabalho ocorreu quando o empregado executava a coleta de resíduos hospitalares e industriais. Uma agulha de seringa descartável, que estava no meio do material que ele manuseava, perfurou dois dedos da mão direita do trabalhador.
Na ocasião, o empregado se afastou de suas atividades por um dia, passou por atendimento médico, com indicação para exames sorológicos, fez teste rápido para detectar a presença do vírus HIV e iniciou o uso de medicação. Todos os exames posteriores realizados registraram resultados negativos.
Segundo a juíza, a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) determina que os materiais perfurocortantes devem ser descartados no local em que foram gerados e separados imediatamente após o uso. Para a magistrada, ficou evidente que a seringa que perfurou os dedos do trabalhador deveria estar acondicionada em um recipiente específico, rígido e resistente a vazamentos e rupturas, e não descartado no meio dos demais resíduos, de forma aleatória.
Ao determinar o pagamento de indenização por danos morais, a juíza considerou o sofrimento do trabalhador diante da insegurança de uma eventual contaminação: “A assistência da empresa não retira o abalo psicológico sofrido pelo empregado, que, fatalmente, teve que aguardar resultados laboratoriais que se prolongaram durante o tempo”, enfatizou a magistrada na decisão.
Há recursos contra essa decisão em tramitação no TRT de Minas.
Processo: PJe: 0011494-70.2016.5.03.0104
Data de Assinatura: 28/02/2019
Fonte: TRT/MG


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