TRF1: Empregados anistiados do extinto Cebrae não têm direito à readmissão como estatutários

O empregado público demitido não tem direito à admissão como estatutário por não implementar o requisito constitucional de investidura mediante concurso público. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao reformar parcialmente a sentença, do Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente, em parte, o pedido de uma ex-funcionária do extinto Centro Brasileiro de Apoio à Pequena Empresa (Cebrae) para determinar à União que proceda a seu enquadramento no regime jurídico estatutário, nos termos da Lei da Anistia e da Lei nº 8.112/90, com as devidas repercussões funcionais e o pagamento das diferenças de vencimentos desde seu retorno ao serviço público, com acréscimos legais.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, explicou que os empregados públicos anistiados “tendo sido demitidos antes da edição da Lei nº 8.112/90, não se lhes aplica a transposição para regime distinto, o Regime Jurídico Único previsto no art. 243 da referida lei, mesmo porque seu ingresso ocorreu sem concurso público”.
Segundo o magistrado, os empregados do extinto Cebrae que foram anistiados com base na Lei nº 8.878/94 não têm direito à readmissão no serviço público como estatutários, devendo seu retorno ocorrer exclusivamente no emprego anteriormente ocupado.
Ao finalizar seu voto, o desembargador federal destacou que “nos casos de absorção das atividades da entidade extinta, não será possível retornar ao emprego, nem se cuidará de emprego em que houve transformação em outro. Na hipótese vertente, cuida-se de antigo empregado do Centro Brasileiro de Apoio à Pequena Empresa, cujas atividades foram absorvidas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), por isso que foi anistiado, mas passou a ocupar no Ministério, em quadro especial, emprego público regido pela CLT”.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0046418-30.2011.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 14/11/2018
Data da publicação: 05/12/2018
Fonte: TRF1


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