TRT/MG garante emenda à inicial em acordo extrajudicial

A 3ª Turma do TRT de Minas reformou sentença que extinguiu processo sem julgamento de mérito com base no entendimento de que havia informações desencontradas no acordo extrajudicial celebrado entre uma trabalhadora e uma empresa do ramo de saúde animal.
Para a desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, a situação não induz à extinção imediata da petição inicial (artigo 840, §1º, da CLT), devendo ser concedido prazo de 15 dias para emenda à inicial, nos termos do artigo 321 do CPC. Isso para que sejam atendidos os requisitos legais para a homologação do acordo extrajudicial previsto no artigo 855-B da CLT.
Na decisão, a relatora explicou que a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) alterou o artigo 840 da CLT, o qual passou a prever que as ações propostas deverão vir com os pedidos individualizados na petição inicial, com a indicação estimada de seu respectivo valor monetário. Tendo em vista o ajuizamento da ação em 16/05/2018, considerou o conteúdo do dispositivo aplicável ao caso analisado.
Por outro lado, se houver falha nos pedidos, a relatora entende que o juiz deve conferir ao autor prazo de 15 dias para a correção da petição inicial, e não, simplesmente, extinguir o processo (ou os pedidos, se a falha for apenas parcial) de imediato, sem resolução do mérito. Nesse sentido, a decisão cita doutrina que interpreta o artigo 321 do CPC em harmonia com os artigos 4º, 6º e 317 do mesmo Código. A mesma doutrina registra ainda que a jurisprudência trabalhista já pacificou ser a regra do artigo 321 do CPC, plenamente aplicável ao processo do trabalho (Súmula 263 do TST).
Nesse sentido, a magistrada menciona o Enunciado nº 105, da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em Brasília/DF nos dias 09 e 10 de outubro de 2017, cujo conteúdo é o seguinte: “SENTENÇA SEM EXAME DE MÉRITO. DIREITO AUTORAL À EMENDA CLT, art. 840, § 3º. Sentença sem exame do mérito. Necessidade de oportunizar a emenda. A exordial que não atende integralmente os requisitos legais deve ensejar oportunidade para emenda e não imediata sentença sem exame do mérito, sob pena de obstar o direito do autor à integral análise do mérito (CPC, arts. 4º, 6º, 317, 319 e 321; TST, Súmula 263).”
Quanto aos requisitos para a homologação do acordo extrajudicial, refere-se ao Enunciado nº 123, editado na II Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, que assim dispõe: “Homologação de acordo extrajudicial I – a faculdade prevista no capítulo III-A do título X da CLT não alcança as matérias de ordem pública; III – não será homologado II – o acordo extrajudicial só será homologado em juízo se estiverem presentes, em concreto, os requisitos previstos nos artigos 840 a 850 do Código Civil para a transação em juízo do acordo extrajudicial que imponha ao trabalhador condições meramente potestativas, ou que contrarie o dever geral de boa-fé objetiva (artigos 122 e 422 do Código Civil)”.
Nesse contexto, a julgadora concluiu que, diante do não atendimento dos requisitos legais para a homologação do acordo extrajudicial previsto no novo artigo 855-B da CLT, o juízo deve conceder o prazo de 15 dias para emenda à inicial (artigo 321 do CPC). Somente se não for cumprida a determinação de emenda é que o processo ou o pedido, conforme o caso, deve ser extinto (parágrafo único do art. 321 do CPC, c/c o §3º do art. 840 da CLT).
O entendimento se baseou também no princípio da conciliação, destacando a magistrada que se deve dar oportunidades para que as partes possam chegar a uma solução pacificada no acordo extrajudicial, procedimento de jurisdição voluntária, evitando-se o ajuizamento de demanda para a solução do conflito.
Acompanhando o voto, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da decisão e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que o juízo de 1º grau conceda aos requerentes do acordo o prazo de 15 dias para emendar a inicial, a fim de que sejam atendidos os requisitos legais para a homologação do acordo extrajudicial, previsto no artigo 855-B da CLT.
Processo (PJe): 0010599-15.2018.5.03.0145 (RO)
Fonte: TRT/MG


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