Sentença proferida pelo juiz Wilson Leite Corrêa, da 5ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação de indenização interposta pelo motociclista N.V.M.J. contra uma rede de supermercado atacadista da Capital. De acordo com o processo, o autor teve sua motocicleta furtada no estacionamento da empresa enquanto realizava compras. Na decisão, a rede atacadista foi condenada a indenizar o cliente em R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 4.702,00 por danos materiais.
Extrai-se dos autos que no dia 4 de novembro de 2016, por volta das 19 horas, o autor deixou sua motocicleta Honda CG 150, modelo Sport, no estacionamento do supermercado, enquanto comprava suas mercadorias no estabelecimento. Ao retornar no local, constatou que a moto havia sido furtada.
O motociclista afirma que registou o boletim de ocorrência sobre o furto e solicitou filmagens do estacionamento no dia do ocorrido, porém a empresa se negou a fornecer as imagens, além de ser distratado quando tentou resolver o problema administrativamente. Sustenta que não conseguiu localizar o veículo após várias tentativas e que a moto é o seu único meio de locomoção para o trabalho. Declara ainda que essa situação tem dificultado sua vida pessoal.
Em defesa, o atacadista alega que o cupom fiscal anexado nos autos não se presta a comprovar que as compras ali registradas foram realizadas pelo motociclista, isso porque a compra foi paga em dinheiro, não vinculando o cupom a nenhuma pessoa, além do fato de inexistir no supermercado qualquer reclamação do ocorrido em nome do autor.
Em análise dos autos, o juiz Wilson Leite Corrêa assegurou que a empresa possuía sistema de filmagens no acesso ao estacionamento e poderia, em atenção ao princípio da boa-fé, colaborar com a busca da verdade, anexando as filmagens no processo para provar que o veículo não foi estacionado no local, entretanto não o fez. De acordo com o magistrado, o motociclista anexou nos autos o registro da ocorrência policial e o comprovante de compra no supermercado, pelo qual demonstra que estava no estabelecimento comercial no dia e hora dos fatos provado por meio da nota fiscal.
“A responsabilidade da empresa em indenizar eventuais danos causados àquele que se utilizou do estacionamento fornecido pela mesma é evidente, aplicando-se ao caso a inteligência da Súmula 130 do STJ, onde é expressa no sentido de que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”, destacou o juiz.
veja a decisão.
Processo nº 0808550-45.2017.8.12.0001
Fonte: TJ/MS