Para o TRF1 é devida a Taxa de Fiscalização de Instalação na licença para serviços de telecomunicações

A Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) é devida a concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações, conforme previsto no § 1º, art. 6º da Lei nº 5.070/66. Com esse entendimento, a 8ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) contra a sentença, do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança pleiteada para anular notificações lavradas pela Anatel contra a impetrante em razão de cobrança da TFI sobre a renovação das licenças para funcionamento das estações.
A relatora, juíza federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Angelo, destacou que, nos termos da Lei nº 5.070/66, a referida somente é devida no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações (arts. 2º, “f” e 6º, §§ 1º e 2º) e não em virtude da prorrogação do contrato de concessão do serviço público.
Segundo a magistrada, “a apelada é empresa autorizatária de serviço de televisão por assinatura, por radiofrequência, submetendo-se à fiscalização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e na renovação da licença para a prestação do serviço público foi-lhe exigida a Taxa de Fiscalização de Instalação sem que houvesse nova instalação de estação”.
A juíza federal concluiu o seu voto, em referência à jurisprudência do TRF1, no sentido de que o fato gerador da taxa é a emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações e não há mera prorrogação do contrato de concessão anterior.
Nesses termos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo: 0049536-48.2010.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 06/08/2018
Data da publicação: 14/12/2018
Fonte: TRF1


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