O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 36460, impetrado pelo senador Angelo Coronel (PSD-BA) contra o bloqueio orçamentário implementado sobre as verbas das universidades federais. Segundo o ministro, o corte efetivo de verbas está sujeito a decisão do Ministério da Educação, e não do chefe do Executivo federal, o que afasta a competência do STF para apreciar o MS.
O mandado de segurança foi impetrado contra o presidente da República e os ministros da Educação e da Economia. Segundo o parlamentar, o bloqueio dos recursos teria motivação ideológica e contrariaria os princípios da impessoalidade e da autonomia universitária, além de comprometer a continuidade dos serviços das instituições de ensino superior.
Decisão
Segundo o ministro Marco Aurélio, a competência originária do STF para julgamento de mandado de segurança se restringe aos atos praticados pelo presidente da República, a Mesa do Senado ou da Câmara, o procurador-geral da República, o Tribunal de Contas da União e o próprio Supremo. No caso, entretanto, apesar de o senador indicar como impetrado o presidente da República, o ministro assinalou que a irresignação não está direcionada a pronunciamento do chefe do Executivo.
O relator explicou que o Decreto 9.711/2019, de fevereiro deste ano, estabeleceu o programa mensal de gastos a fim de compatibilizar a execução orçamentária com as dotações constantes da Lei Orçamentária Anual (Lei 13.808/2019), de modo a evitar indisponibilidade financeira. O Decreto 9.741/2019, por sua vez, que alterou o anterior, tem base no artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), considerada a possibilidade de a receita não se realizar como previsto na lei orçamentária. “Não promove o apontado corte de verbas nas universidades, o qual está sujeito a decisão no âmbito da pasta a que vinculadas, e não do chefe do Executivo”, destacou. No entendimento do ministro, o argumento de que o decreto teria possibilitado a prática do ato coator (o corte de verbas) não se presta para justificar a competência do STF.
Processo relacionado: MS 36460
Fonte: STF