O juiz observou que ele não apresentou nenhuma prova de que seus pertences pessoais realmente tenham sido recolhidos pelos coletores.
Um morador de Aracruz ajuizou uma ação contra uma empresa de soluções ambientais sob alegação de que ela teria recolhido alguns de seus objetos pessoais sem o seu consentimento. O magistrado julgou o pedido improcedente, uma vez que o requerente não apresentou nenhuma prova sobre o fato. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.
Segundo o morador, enquanto ele realizava uma mudança, os funcionários da empresa coletora de lixo recolheram uma caixa de mudança que ele havia deixado na calçada de casa. Dentro dela, havia R$300,00 em espécie, além de alguns pertences pessoais. Em virtude do ocorrido, o autor requer que a empresa reembolse os valores dos danos materiais, bem como o indenize pelos danos morais.
Em sua defesa, a ré alegou que não existem provas de que a caixa tenha sido recolhida pelos seus funcionários, e mesmo que o incidente tenha acorrido, esse teria se dado por imprudência do morador. “Foi por culpa exclusiva do requerente, uma vez que deixou a caixa abandonada na calçada, em via pública, só dando conta de sua perda tempos depois”, ressaltou.
Em análise dos autos, o magistrado observou que o requerente não conseguiu comprovar os fatos sustentados na ação. “O autor não traz documentos comprobatórios de que os objetos citados na inicial estavam dentro da caixa, ou até mesmo, que eram de sua propriedade, o que poderia facilmente ser comprovado através de nota fiscal, de fatura do cartão, de certificado de garantia preenchido pela loja em que comprou os objetos, etc”, afirmou.
Desta forma, o juiz considerou que não houve nenhuma conduta ilícita por parte da empresa coletora e julgou a ação improcedente.
Processo nº 5000846-85.2018.8.08.0006
Fonte: TJ/ES