TST: Membro da Cipa perde estabilidade com o fim de obra de instalação energética

O término da obra equivale ao encerramento do estabelecimento comercial.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Concretizar Construtora de Obras Ltda. o pagamento da indenização substitutiva referente à estabilidade de um carpinteiro que integrava a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). A Turma seguiu o entendimento de que o término da obra equivale ao encerramento do estabelecimento empresarial.
Eleição
Na reclamação trabalhista, o carpinteiro disse que prestava serviços para a Concretizar, na construção das instalações da Xavantina Energética S.A., no município de Xanxerê, interior de Santa Catarina. Ele foi admitido em junho de 2014, eleito membro da Cipa em agosto do mesmo ano e demitido em agosto de 2015. O pedido era de reintegração ao emprego ou o pagamento da indenização substitutiva, por considerar ilegal a dispensa ocorrida quando era membro da Cipa.
Condenação
A empresa foi condenada pelo juízo de primeiro grau ao pagamento da indenização substitutiva, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Segundo o depoimento do preposto da empresa, quando a obra de Xanxerê terminou, a empresa começou nova obra em Itá e transferiu alguns empregados administrativos para lá, entre eles outro membro da Cipa.
Para o Tribunal Regional, as atividades da empresa continuaram normalmente após o encerramento da obra em que trabalhava o empregado, e essa situação não se equipara à extinção do estabelecimento comercial, que possibilitaria a manutenção do vínculo de emprego.
Dispensa legítima
No recurso ao TST, a construtora sustentou a legitimidade da dispensa do empregado em decorrência do encerramento da prestação de serviços. Segundo sua argumentação, o estabelecimento, local em que o empregado trabalhava na construção de uma pequena central energética, foi extinto.
Decisão
A relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, assinalou que, de acordo com o item II da Súmula 339 do TST, no caso de extinção do estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária e, portanto, não é possível a reintegração, nem devida indenização. E, nesse sentido, o entendimento do Tribunal é de que o término da obra equivale ao encerramento do estabelecimento empresarial.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-204-52.2016.5.12.0025


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