A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, sentença que negou a obrigatoriedade da empresa UBER do Brasil Tecnologia LTDA devolver a passageiro documentos pessoais e dinheiro esquecidos em carro de motorista vinculado ao aplicativo de transporte. Os magistrados concluíram que não há responsabilidade solidária no caso, pois a UBER é mera intermediadora de usuários e motoristas cadastrados no aplicativo.
O autor relatou que, no dia 28/7/2018, contratou serviços de transporte da ré e no veículo esqueceu documentos pessoais e a importância de R$ 850,00. Afirmou também que entrou em contato com a UBER para relatar o ocorrido, mas só recebeu resposta dias depois, com a informação de que a motorista estava na posse apenas dos documentos e que agendaria data para a entrega, o que não ocorreu.
Assim, o autor registrou ocorrência policial e reclamação no PROCON. Na ação judicial, requereu a condenação da UBER à obrigação de devolver todos os documentos esquecidos mais a quantia de R$ 850,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Os pedidos foram julgados improcedentes pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho. Em grau de recurso, o colegiado entendeu que “diante da natureza do serviço prestado pela recorrida – mera intermediadora de interessados (usuários) em contratar os motoristas cadastrados no aplicativo, não lhe cabe a guarda de pertences pessoais e a responsabilidade sobre aqueles esquecidos por passageiro. E uma vez comprovado que foram encontrados pelo motorista, cabe somente a este restituí-los, não havendo de se falar em responsabilidade solidária do aplicativo de transporte, cujo motorista encontra-se cadastrado em sua plataforma”.
Os magistrados concluíram que não houve falha na prestação do serviço, por se tratar de caso de culpa exclusiva do passageiro que, ao ter deixado sua carteira no veículo de transporte por aplicativo, afastou a responsabilidade da empresa intermediadora. “(…) se mostra indevida a pretendida obrigação de fazer, de cunho personalíssimo, porquanto cabe ao motorista que efetuou a viagem o dever de devolver a carteira, com os respectivos documentos pessoais, ao seu legítimo dono, sob pena, inclusive, de responder criminalmente, caso não o faça”, afirmaram os julgadores.
Quanto ao eventual dano moral, a 1ª Turma asseverou que “não restou configurada qualquer violação aos direitos de personalidade do recorrente a embasar a indenização por dano moral. O descumprimento contratual, além de não poder ser atribuído à recorrida, não transborda a esfera dos meros transtornos ou aborrecimentos decorrentes da vida cotidiana em sociedade, razão porque, inexistindo ato ilícito, descabe a pretendida reparação”.
Processo (PJe): 0707278-94.2018.8.07.0006