TRF1 afasta aplicação de multa por litigância de má-fé à União por não estar devidamente demonstrada a intenção de interromper trâmite processual

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação interposta pela União em face de sentença que, ao apreciar os embargos à execução, julgou-os improcedentes, condenando o ente público em litigância de má-fé, correspondente a 1% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização ao autor em 20%, nos termos nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil/73.
Em seu recurso, a União alegou que somente após o trânsito em julgado do acórdão tomara conhecimento de que a quantia fixada pelo órgão ad quem superaria o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau e, por conta disso, não impugnou a decisão colegiada no momento oportuno. Assim, pretende modificar o capítulo do acórdão referente à verba sucumbencial, para que retorne ao montante fixado pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista que não houve a redução almejada.
O relator convocado, juiz federal Marcel Peres de Oliveira, ao analisar o caso, asseverou que não há qualquer ilegalidade na formação do julgado, referente à verba de honorários de sucumbência. Para o magistrado, “o inconformismo não merece amparo na medida em que seria possível o oportuno manejo dos embargos de declaração, para que o capítulo do acórdão referente à verba sucumbencial, diante da alegada contradição, fosse modificado, não cabendo rediscutir a questão em sede de embargos à execução, mormente porque, concretamente, a diferença à época girava em torno de R$ 300,00”.
A despeito de a controvérsia girar em torno de reduzido valor, o magistrado ressaltou que, quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé aplicada pelo órgão a quo, as hipóteses propiciadoras de sua incidência não se revelaram suficientemente demonstradas.
Segundo o relator, a litigância de má-fé pressupõe a intenção manifestamente demonstrada da parte na interrupção do trâmite procedimental, de forma maliciosa e temerária, sem a imperiosa observância ao dever de proceder com lealdade (art. 17 do CPC vigente à época da propositura da demanda).
Nesses termos, a Turma, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação, apenas para afastar a aplicação da penalidade de litigância de má-fé.
Processo nº: 0004447-93.2006.4.01.3803/MG
Data do julgamento: 20/11/2018
Data da publicação: 19/12/2018


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