TJ/DFT mantém agravante para motorista profissional condenado por dirigir bêbado

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento a recurso do réu e manteve a sentença proferida em 1ª instancia que o condenou pelo crime de embriaguez ao volante com agravante por o réu ser motorista profissional.
Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, o réu transitava pela ruas de Taguatinga em alta velocidade e foi preso em flagrante logo após ter sido abordado por viatura da polícia militar, ocasião em que foi constatado, tanto pelos policiais, quanto pelo teste de alcoolemia, que o réu apresentava sintomas de embriaguez.
O réu apresentou defesa na qual argumentou pelo acolhimento parcial da denúncia, com a exclusão da agravante, pois não estava trabalhando no momento em que foi abordado. No entanto, o juiz titular da 1ª Vara Criminal de Taguatinga julgou procedente o pedido do MPDFT, condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 306 (embriaguez ao volante) e na agravante prevista no artigo 298 (ser motorista profissional), inciso V, ambos, da Lei n. 9.503/97 (Código de Transito Brasileiro). A pena fixada pelo magistrado foi de 9 meses de detenção, em regime semiaberto, multa, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 3 meses.
O réu interpôs recurso no qual requereu a reforma da sentença para afastar a valoração negativa de sua personalidade, a agravante, e a suspensão de sua habilitação. Também defendeu que o regime inicial para o cumprimento de sua penda deveria ser o aberto. Todavia, os desembargadores rejeitaram todos os argumentos trazidos pela defesa e mantiveram a sentença em sua integralidade.
Processo: APR 20180710031866


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