TJ/RN: Empréstimo fraudulento gera indenização a correntista

A Vara Única da comarca de Pendências condenou o Banco Bradesco em razão de empréstimo fraudulento realizado na conta de um de seus clientes. O caso só foi descoberto quando o correntista demandante foi surpreendido ao consultar os extratos de sua conta e notou que estava negativa, constando também um empréstimo no valor de R$ 800,00.
Ao analisar o caso em questão, o magistrado responsável avaliou que o demandante juntou ao processo provas substanciais que confirmam os fatos por ele narrados, tais como os “extratos que comprovam o desconto relativo ao empréstimo”. Ao passo que o banco demandado em sua contestação, defendeu que a contratação do empréstimo ocorreu de forma legal, “porém não juntou qualquer contrato assinado pelo autor”.
Tendo em vista a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao processo, o magistrado considerou que “incumbia ao réu demonstrar a legalidade da contratação”. Porém, quedou-se inerte, de modo que “não houve contratação válida entre as partes” e concluiu que assiste razão ao autor em suas alegações. Além disso, foi utilizada na fundamentação da decisão a orientação contida na Súmula 479 do STJ, sengundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, diante da falha no serviço prestado, o juiz estipulou os danos morais sofridos pelo demandante, considerando os descontos indevidos em seus rendimentos, que reduziram de forma ilícita “sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada”. Dessa forma foi fixada quantia a ser paga pelo demandado, ponderando que “o valor arbitrado deve ser capaz de trazer conforto moral à parte ofendida e, ao mesmo tempo, ter eficácia repressiva desestimuladora da reincidência do ofensor”.
No final da sentença foram julgados procedentes os pedidos e declarada a inexistência da dívida que originou a ação. Além disso, a demandada foi condenada a pagar o valor de R$ 3 mil acrescidos de juros legais e atualização monetária.
Processo nº: 0100852-51.2017.8.20.0148


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