TRF4 mantém multa à empresa que excedeu limite de peso ao transportar mercadorias

Nicioli Móveis já havia sido autuada 62 vezes por transportar mercadorias em caminhões com peso acima do permitido pelo Código de Trânsito Brasileiro.


A empresa Nicioli Móveis, localizada em Arapongas (PR), terá que pagar multa de R$ 10.000,00 a cada vez que seus veículos de carga forem autuados carregando peso que ultrapasse os critérios definidos pela legislação de trânsito. A penalidade foi estipulada tendo em vista que a ré já havia sido autuada 62 vezes pelo mesmo motivo em três anos. A sentença foi confirmada pela 4° Turma do Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) em sessão de julgamento realizada no dia 15 de maio.
O caso teve início em 2014, quando o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação contra a empresa na Justiça Federal requerendo o pagamento de multa fixada em R$ 10.000,00 por cada ocorrência que comprovasse o descumprimento do limite de peso acordado por lei, além de indenização por dano material no valor de R$ 310.000,00 e dano moral no valor de R$ 25.000,00.
Após a 3ª Vara Federal de Londrina (PR) julgar o pedido parcialmente procedente, o MPF e a Nicioli Imóveis apelaram ao tribunal. A autarquia postulou a reforma da sentença, alegando que o embarque recorrente de caminhões com excesso de peso contribuiu com a degradação das rodovias federais e trouxe risco à vida dos usuários das estradas, o que caracterizaria o dano material e moral. A empresa pleiteou a anulação da condenação argumentando que não fazia o transporte das mercadorias, sendo apenas mera embarcadora, e que compartilhava cargas com outras indústrias.
A Turma manteve por unanimidade a sentença de primeiro grau. A relatora do acórdão, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, frisou que o fato de a ré ter sido autuada 62 vezes em um intervalo de três anos comprova que a conduta ilegal no trânsito é prática constante e contínua da empresa, e que a multa determinada é adequada para reprimir a reincidência desses atos. Quanto aos danos materiais e morais solicitados pelo MPF, a magistrada entendeu que não houve comprovação efetiva desses danos, e que, portanto, não há como acolher o pedido.
A desembargadora ainda ressaltou que em nenhum momento a Nicioli Imóveis apresentou documentos que comprovassem haver mercadorias de outras empresas nos caminhões autuados, e que o Código de Trânsito Brasileiro define que tanto o transportador quanto o embarcador são responsáveis pela infração quando o peso bruto total calculado for maior que o peso declarado na nota fiscal.
“Mantenho integralmente a sentença de primeiro grau por considerar que o juízo deu adequada solução à controvérsia”, concluiu Vivian.
Processo nº 50223388620144047001/TRF


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