A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação interposta pela viúva de um segurado contra a sentença que julgou improcedente o pedido de cessação do rateio da pensão do benefício de pensão por morte e do desconto de valores em decorrência da habilitação posterior da segunda ré (ex-esposa, divorciada do falecido).
O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, ao analisar o caso, destacou que a segunda ré era divorciada do falecido e a ela foi deferida pensão alimentícia no importe de 13% sobre os rendimentos dele.
Segundo o magistrado, a ex-esposa, da qual o falecido se divorciou, sustenta a dependência necessária à obtenção do benefício, nos termos do art. 76, $ 2º, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus ao benefício de pensão por morte. Assim, ainda que em vida o falecido devesse apenas 13% de seus rendimentos a título de pensão alimentícia, a partir do óbito a ex-mulher concorre em igualdade de condições com os demais dependentes, e o benefício deveria ser rateado em partes iguais.
Quanto aos descontos, o magistrado asseverou que a habilitação posterior de novo dependente não autoriza o desconto dos valores pagos ao dependente até então habilitado para fins de pagamento de atrasados, desde a data do requerimento administrativo, ao novo dependente. Logo, havendo obrigatória retroação dos efeitos financeiros em relação a dependente habilitado posteriormente, o ônus não pode recair sobre dependente já habilitado. Sendo indevidos os descontos efetuados no benefício da autora, devem ser cessados e os valores até então descontados devolvidos, devidamente corrigidos.
Por fim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação para cessar os descontos e devolver os valores descontados no benefício da autora em razão do rateio do benefício de pensão por morte.
Processo nº: 0022416-15.2018.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018