Um encanador da Cidade de Caicó que foi vítima de um acidente automobilístico em que fraturou uma perna será indenizado com a quantia de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais a ser paga pelo condutor do outro veículo. O acidente de trânsito o incapacitou momentaneamente para o trabalho, já que causou o afastando das suas atividades.
O juiz André Melo Gomes Pereira, da 1ª Vara da Comarca de Caicó, entendeu que a vítima passou por grande trauma e que se tornou notória a dor provocada pelas ofensas físicas cometidas pelo causador do acidente à vítima. Sobre o valor da condenação ele determinou correção monetária e acréscimo de juros.
O autor narrou que em 15 de julho de 2017 conduzia uma motocicleta na Rua Pedro Velho, em Caicó, quando o veículo conduzido pelo réu lhe abalroou, automóvel este que vinha na contramão. Alegou ainda que, em razão do acidente fraturou a perna direita, permanecendo afastado das atividades laborais por longo espaço temporal na profissão de encanador autônomo.
Ao final, o autor requereu indenização por danos morais e materiais, inclusive lucros cessantes, com pensão mensal até o seu restabelecimento. Entre os documentos, apresentou Boletim de Atendimento de Urgência do Hospital Regional do Seridó, Receituário de Fisioterapia, Atestados Médicos informando fratura e a incapacidade momentânea para o trabalho, Boletim do Acidente e extrato do exame etílico realizado no réu (zero).
O motorista do carro informou que o proprietário do veículo (também réu da ação judicial) é falecido e por isso deveria ser excluído da demanda judicial. Ele disse que não estava alcoolizado, bem como reconheceu que fez a conversão à esquerda, porém, tomando os cuidados necessários. Alegou que provocou o acidente porque conduzia a moto em alta velocidade quando foi ultrapassar veículo estacionado na contramão.
Afirmou que não tem condições de arcar com quaisquer despesas, além do mais que foi a vítima no acidente. Argumentou que, em caso de ser condenado, tal indenização não poderá causar enriquecimento do autor e prejuízo seu. Por fim, defendeu que o autor não comprovou a sua atividade laboral, o que inviabiliza a indenização por lucros cessantes.
Decisão
Ao julgar o caso, o magistrado esclareceu que, em se tratando de tráfego de veículos, os condutores devem estar atentos à observância das regras de preferência e segurança no trânsito, especialmente, quando se fizer necessária a realização de conversão à esquerda.
Como as partes não especificaram provas, considerou que a única que demonstra a dinâmica do acidente é o croqui anexado ao boletim de ocorrência, pois consta ali que o veículo conduzido pelo réu sobrevivente efetuou conversão à esquerda, sem os cuidados necessários.
Ele registrou que, apesar de não haver sinalização no local, conforme indicado no Boletim de Ocorrência, a preferência era do réu, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro. Entretanto, constatou que o réu adentrou na Rua Pedro Velho sem seguir até o ponto central do cruzamento desta Rua para depois contorná-lo e seguir na mão de sua direção.
“Na realidade, o réu agiu com imprudência ao invadir a faixa da mão esquerda, onde estaria estacionado o veículo da parte autora, consoante se subtrai do artigo 29, I, do CTB”, entendeu o magistrado em sua análise.
E finalizou: “Assim, provados o dano, a culpa (imprudência) do agente e o nexo de causalidade entre o resultado lesivo e a conduta culposa, impõe-se a obrigação de indenizar”. Em virtude do falecimento do dono do veículo, ele afastou a inclusão dele no processo, devendo apenas o condutor que se envolveu no acidente responder pela incidente.
Processo nº 0100808-42.2018.8.20.0101