TRF2: capacidade postulatória é pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo

A Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença da 2ª Vara Federal de Campos/RJ que que julgou extinto, sem resolução de mérito, o processo em que o Planície Hotel S.A. pretendia embargar a Execução Fiscal movida pela Fazenda Nacional.
O fundamento da sentença é o inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil/73 (CPC/73), segundo o qual “extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (…) IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
No caso, como o representante legal do Hotel embargante faleceu no decorrer do processo, o juízo de 1o grau determinou que fosse regularizada a representação processual, com a apresentação de procuração concedida por quem tivesse poderes para representar a pessoa jurídica, bem como os atos constitutivos conferindo tais poderes. Como a empresa falhou, o processo foi extinto.
No TRF2, o relator do processo, desembargador federal Marcus Abraham, entendeu que “diante da irregularidade na representação processual, o juiz sentenciante corretamente extinguiu o feito, sem resolução do mérito”. “É necessário que os pressupostos processuais estejam presentes durante todo o trâmite processual, cabendo à parte providenciar a devida regularização da representação, quando ocorrer o falecimento do mandatário”, pontuou.
O magistrado explicou que, sendo a capacidade postulatória um pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, “a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado” (artigo 36 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença). Tal capacidade “é suprida pela constituição de advogado, admitido a procurar em juízo mediante regular instrumento de mandato, outorgado pela parte ou por seu representante legal (artigo 37 do CPC/73)”.
Segundo Abraham, no caso de pessoa jurídica, como um hotel, o mandato (ou seja, a procuração) deverá ser outorgado por seu representante legal, aquele designado em seus atos constitutivos (artigo 12, VIII, do CPC/73). “Permanecendo irregular a representação judicial do autor, mesmo após sua intimação para promover a regularização, caberá a decretação de nulidade do processo (artigo 13, I, do CPC/73), com a extinção do feito, sem exame do mérito”, finalizou o relator.
Processo 0002503-38.2008.4.02.5103


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento