TJ/MT mantém pensão alimentícia de 10 salários mínimos em favor de ex-mulher

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que fixou o pagamento de pensão alimentícia provisória equivalente a 10 salários mínimos a uma mulher cujo ex-marido permaneceu na posse e administração dos bens adquiridos durante o relacionamento, que durou 18 anos.
O homem interpôs, sem êxito, recurso contra decisão que, em Ação Revisional de Alimentos, indeferiu a tutela de urgência em que ele visava a minoração dos alimentos para cinco salários mínimos.
No Agravo de Instrumento, ele alegou que na separação ficaram estabelecidos os alimentos transitórios à ex-mulher e os provisionais aos dois filhos do casal, que na época eram menores de idade. O homem explicou que eles atingiram a maioridade e atualmente fazem faculdade em outro Estado, e que ficou ajustado que ele irá manter o sustento deles até a graduação. Alegou que a obrigação alimentar permanece atualmente somente em relação à ex-mulher e que estaria passando por dificuldades financeiras.
O ex-marido disse ainda que a mulher, com 42 anos, teria condições de se inserir no mercado de trabalho para garantir a própria subsistência. Argumentou ainda que ela nunca comprovou adequadamente a necessidade da quantia arbitrada, visto que teria relacionado várias despesas supérfluas e que seus gastos teriam diminuído bastante, já que agora reside sozinha.
Consta dos autos que a Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens, Guarda, Alimentos Provisionais, Transitórios e Arrolamento foi ajuizada em dezembro de 2015. No começo do ano seguinte os pedidos foram parcialmente deferidos e os alimentos provisórios fixados em 10 salários mínimos até a efetiva partilha do patrimônio do casal.
Segundo o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, o Código Civil Brasileiro preceitua que a verba alimentícia deve ser arbitrada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada a prestá-la, e que é admitida a redução quando comprovada mudança na capacidade econômica do alimentante. Conforme o magistrado, não ficou demonstrada a arguida impossibilidade do agravante, uma vez que ele não juntou comprovante de rendimentos ou Declaração de Imposto de Renda.
“Ademais, mesmo cientes dos compromissos assumidos em juízo, ele celebrou, de forma livre, com os filhos, acordo no qual se responsabilizou por sustenta-los até se graduarem ou até completarem 24 anos de idade. Tais despesas atingem aproximadamente R$ 15.000,00 mensais, o que, a princípio, evidencia que tem como assumir o montante determinado”, complementou o relator.
O desembargador Rubens de Oliveira ressaltou também que há mais de quatro anos está sob responsabilidade do apelante a administração do patrimônio comum, da empresa e dos bens móveis e imóveis, os quais geram significativos rendimentos, conforme consta no Imposto de Renda de 2015 apresentado pela mulher.
“Assim, cabível a manutenção da pensão para a agravada, sob pena de ocorrer desequilíbrio econômico entre o casal. Posto isso, prudente aguardar a instrução processual para avaliar com segurança o critério da proporcionalidade, que rege a matéria, e, se for o caso, redefinir o montante estipulado. Vale ressaltar que se cuida de decisão provisória, passível de revisão a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem sua alteração.”
O processo tramita em segredo de justiça.


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