TJ/ES: Condomínio deve pagar multa por emissão de som acima do permitido em festa na área comum do prédio

Após uma reclamação, uma agente da Secretaria de Meio Ambiente de Vitória foi até o local e constatou que o nível de pressão sonora estava quase 20 decibéis acima do permitido.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em sessão realizada na última terça-feira (11/6), negou provimento ao recurso de um condomínio em Vitória, inconformado com uma multa de R$ 5.955,94 aplicada pelo Município, em razão de agentes fiscais terem constatado nível de som acima do permitido por lei durante uma festa na área comum do edifício. A decisão foi unânime.
O condomínio entrou com uma ação no primeiro grau, com o intuito de reaver o valor pago pela multa, mas a 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, julgou o pedido improcedente, razão pela qual houve o recurso para o Tribunal de Justiça.
Em sua contestação, o requerente argumenta que, na data dos fatos, o agente municipal manteve contato apenas com o responsável pela festa e suposto autor da infração e que “a circunstância de o evento que supostamente causou a infração ter acontecido na área comum não significa que o condomínio – universalidade de proprietários – tenha concorrido para a prática da mesma”, alegou o autor.
No entanto, segundo o Relator da ação, desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, embora, de fato, a municipalidade tenha afirmado que, solicitada a presença do síndico no ato da vistoria, o porteiro somente tenha chamado o responsável pela festa, isso não é suficiente para afastar a sujeição do condomínio à penalidade imposta pelo município.
Além disso, o magistrado destaca que não existe menção na lei à ordem de preferência para a aplicação da multa e, nem mesmo, vedação legal para que o município aplique a sanção a quaisquer dos responsáveis pela poluição sonora constatada.
“Fixada essa premissa, não merece acolhimento a afirmação do condomínio no sentido de que não concorreu para a prática da infração, pois sua omissão e inércia em fazer cessar a ultrapassagem de cerca de 20 dB(A) (vinte decibéis) do permitido para o horário e o local dentro de suas dependências, denota que contribuiu para a emissão dos ruídos”, destacou o Relator, negando provimento ao recurso do condomínio.
Processo nº 0018663-33.2017.8.08.0024


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