TJ/DFT: Júri absolve acusado de matar padrasto da namorada que não aceitava o relacionamento do casal

Em julgamento realizado no último dia 3/6, o Tribunal do Júri de Brasília absolveu Antônio Carlos Roque da Silva da acusação de homicídio consumado, praticado contra Ivan Neves da Silva, padrasto de sua então namorada na época dos fatos. No entanto, o réu foi condenado a dois anos de reclusão pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.
Antônio Carlos foi pronunciado para ser julgado perante o júri popular sob a acusação de ter matado Ivan com disparos de arma de fogo, no dia 9/2/2018, no Setor de Chácaras da Estrutural, em Brasília/DF, após uma discussão com a vítima.
De acordo com os autos, a briga chamou a atenção de Sebastião Jerônimo da Silva, pai do réu, que saiu de casa para ver o que estava ocorrendo. Sebastião, ao caminhar na direção do acusado e da vítima, foi atingido por golpes de faca desferidos por Ivan. Após esse fato, o réu foi até a sua residência, retornou com uma arma de fogo e disparou diversas vezes contra Ivan.
Antônio Carlos restou pronunciado por homicídio consumado e porte ilegal de arma de fogo, crimes descritos no art. 121, caput, do Código Penal – CP e art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03.
Em sessão de julgamento, o promotor requereu a condenação do acusado em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, porém quanto ao crime de homicídio pediu a absolvição alegando o “in dúbio pró réu” (na dúvida, a favor do réu – princípio jurídico da presunção da inocência, que diz que em casos de dúvidas se favorecerá o réu).
A defesa do acusado requereu a absolvição, alegando legítima defesa.
O Conselho de Sentença, de forma soberana, decidiu pela absolvição do acusado quanto ao crime de homicídio consumado, todavia, determinou a condenação do acusado quanto a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo.
Assim, conforme decisão dos jurados, o juiz-presidente do Júri condenou o réu a dois anos de reclusão, em regime aberto, e esclareceu que o acusado preenche os requisitos para a substituição de pena, previstos no art. 44 do CP, razão pela qual substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, as quais serão fixadas pelo juízo da VEPEMA.
No que diz respeito à prisão, o magistrado verificou que, em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, não há que se falar em prisão cautelar.
Processo: 2018.01.1.010421-6


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