TJ/RN: Plano de saúde Amil terá que dispor novo contrato após rescisão unilateral

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou recurso de Apelação interposto pela Amil Assistência Médica Internacional S.A, que pleiteava a reforma de sentença que definiu como legal a possibilidade da migração do plano de saúde coletivo para o plano de saúde individual, quando da suposta ocorrência de rescisão unilateral do contrato.
“Cumpre destacar que o direito do Apelado à migração para plano de saúde individual, após a rescisão do contrato coletivo empresarial, com as mesmas características de cobertura, sem a necessidade do cumprimento de novos prazos de carência, está de acordo com o que dispõe o artigo 1º da Resolução CONSU nº 19, da Agência Nacional de Saúde”, esclarece o desembargador Dilermando Mota, relator do recurso, ao ressaltar que a demanda chegou a ser enviada para o Núcleo de Conciliação do TJRN. “Todavia, a certidão noticia que não logrou êxito a tentativa de conciliação”, aponta.
A decisão também destacou a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar, CONSU, nº 19, publicada em 25 de março de 1999, que dispõe sobre a absorção do universo de consumidores pelas operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde que operam ou administram planos coletivos que vierem a ser liquidados ou encerrados.
“A apelante teria que disponibilizar, para a apelada, plano de saúde pessoa física, nas mesmas condições contratadas por seu empregador, sem a necessidade de cumprimento de carência”, enfatiza.
O julgamento ressaltou, desta forma, que, em caso de rescisão unilateral do contrato por parte da operadora de plano de saúde, como é o caso em questão, ela deverá disponibilizar ao segurado a migração para plano de saúde individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de prazos de carência e com preços compatíveis com os praticados no plano coletivo, não se podendo admitir que o segurado seja surpreendido com a obrigação de custear quantia superior à anteriormente vigente.
Entendimento que mantém o que foi julgado pela 4ª Vara Cível da comarca de Natal.
Apelação Cível n° 2018.004475-3


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento