A Justiça estadual determinou a reintegração de um motorista à plataforma UBER, no prazo de cinco dias, sem qualquer restrição e com a manutenção dos benefícios da categoria VIP, avaliações, elogios, e demais benesses das quais gozava antes de ser excluído, tudo até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. A determinação atende pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. O mérito será analisado em momento posterior.
A decisão monocrática é do desembargador Cláudio Santos em favor do motorista que interpôs recurso com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra decisão interlocutória proferida pela 6ª Vara Cível de Natal. Na primeira instância, a medida antecipatória requerida nos autos da Ação Ordinária proposta contra a empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. foi indeferida.
Ao interpor o recurso, o autor alegou que fazia parte da plataforma da Uber como motorista VIP, com 3.759 corridas, além de ser muito bem avaliado (4,95 de 5,00), com e praticamente 400 elogios espontâneos.
Acrescentou que foi desligado definitivamente da plataforma, após denúncia isolada, sem comprovação e claramente equivocada acerca de suposto compartilhamento de contas. Destacou que, em sede administrativa, não teve qualquer oportunidade de defesa, mesmo tendo a operadora do aplicativo UBER informado expressamente poder se tratar de equívoco.
Defendeu que “(…) em que pese haver possibilidade contratual é preciso que haja um mínimo de BOA-FÉ e RAZOABILIDADE entre os contratantes, sobretudo em um pacto de com regras diminutas e que guarde relação direta com o sustento de uma pessoa (…)”.
Ao final, requereu que fosse determinado à empresa a sua imediata reintegração na plataforma UBER, podendo dela utilizar sem qualquer restrição, retornando a seu status quo ante, inclusive com a manutenção dos benefícios da categoria VIP, avaliações, elogios, e demais benesses das quais gozava.
Quando apreciou o caso, o relator, desembargador Cláudio Santos, não analisando o mérito quanto à definição da natureza da relação existente entre os motoristas e a empresa UBER, constatou a inobservância da boa-fé objetiva, que se submete, inclusive, as relações contratuais autônomas.
“A questão é que, comprovadamente, não se permitiu o exercício do direito de defesa do Agravante, mesmo diante da declaração da operadora da plataforma, de que a denúncia, diga-se apenas uma, poderia ser equivocada. Além do mais, deve ser levado em consideração que o perfil de avaliação do Agravante era satisfatório, a ponto de internamente ter progredido e se mantido na categoria VIP”, comentou.
Por isso, pelo menos no momento processual, o relator entendeu que o motivo motivador da exclusão do motorista da plataforma não se mostrou razoável, especialmente, por não lhe permitir expor suas justificativas acerca da denúncia de compartilhamento de contas.
“Outrossim, certo é que o ato de exclusão priva o Recorrente da continuidade de exercício da atividade laboral que estava a lhe garantir o seu sustento e de sua família, e para a qual, certamente fez investimentos financeiros, o que configura o periculum in mora”, ponderou.
Processo nº 0803582-79.2019.8.20.0000