TRT/MT: Inconstitucional TAC que obrigava prefeito a enviar projeto de lei à Câmara de Vereadores

A Justiça do Trabalho declarou inconstitucional o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) por meio do qual o Município de Rondonópolis havia se comprometido a criar um programa de contratação de aprendiz a ser implantado na Prefeitura local.
O caso chegou à Justiça do Trabalho por iniciativa do Ministério Público do Trabalho (MPT) que requereu a execução do TAC diante da demora do ente municipal em cumprir o compromisso, assumido em 2012.
Conforme o documento assinado pelo prefeito à época, o Poder Executivo enviaria, em até 120 dias, um projeto de lei à Câmara de Vereadores propondo a criação do Programa de Contratação de Aprendiz pela Prefeitura, conforme regime de aprendizagem previsto nos artigos 428 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)) e no Decreto Federal 5598/2005.
O projeto de lei deveria prever a escolha dos jovens mediante processo seletivo e, preferencialmente, para inserção social de adolescentes de família com renda inferior a dois salários mínimos, ou egressos do sistema de cumprimento de medidas socioeducativas ou, ainda, em cumprimento de liberdade assistida ou semiliberdade.
Acionado judicialmente, o Município se defendeu dizendo que o atual prefeito não poderia responder pelo compromisso assumido pelo seu antecessor, a quem caberia a responsabilidade pessoal pelo cumprimento do TAC, já que foi o gestor anterior que o assinou.
A alegação não foi aceita, no entanto, pelo juiz Paulo Barrionuevo, titular da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis. Como ressaltou o magistrado, o argumento contraria o princípio da impessoalidade, que assinala que a responsabilidade dos atos administrativos deve ser atribuída ao órgão ou ente público representado e não ao agente que os firmaram.
Entretanto, ao decidir o caso o juiz não deu prosseguimento à execução do TAC, como pedia o Ministério Público, ao concluir que o seu teor viola regra da Constituição Federal que assegura autonomia aos municípios para dispor sobre assuntos de interesse local, bem como de iniciativa legislativa.
O magistrado ressaltou que, considerando que os TACs são firmados com a finalidade de se coagir algum devedor ao cumprimento de uma obrigação legal e, sendo a iniciativa de leis que criem cargos, funções ou empregos públicos, ato discricionário do chefe do Poder Executivo, “resta evidente o título executivo ora discutido é inconstitucional, pois acaba por violar um direito discricionário do Gestor Municipal.”
Nesse sentido, apontou decisões do Supremo Tribunal Federal, em processos análogos ao caso em julgamento, e outras, também com o mesmo entendimento, proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).
Assim, mesmo na ausência de manifestação expressa do Município quanto a esse ponto, o juiz declarou de ofício a inconstitucionalidade do TAC, em cumprimento ao dever do Poder Judiciário de impedir e coibir a aplicação de ato ilegal. Por fim, revogou as multas impostas anteriormente e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Processo: PJe 0000659-49.2018.5.23.0022


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