STF: Ministro Edson Fachin vota em processos sobre busca e apreensão no Congresso Nacional

O Plenário do STF julga, nesta quarta-feira, três ações que tratam da matéria. Relator de duas ações, o ministro Fachin entende que, quando houver agentes detentores de foro por prerrogativa de função, a competência é do STF.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a julgar, nesta quarta-feira (26), três ações em que se discute a competência para determinar operações de busca e apreensão nas dependências do Congresso Nacional: a Reclamação (RCL) 25537, o agravo na RCL 26745 e a Ação Cautelar (AC) 4297.
Na sessão extraordinária realizada pela manhã, o relator da RCL 25537 e da AC 4297, ministro Edson Fachin, afirmou que a competência para a autorização dessas medidas, quando houver relação com agentes detentores de foro por prerrogativa de função, é do Supremo Tribunal Federal. O julgamento prossegue na sessão ordinária da tarde, com o voto do ministro Alexandre de Moraes, relator da RCL 26745, e dos demais ministros.
RCL 25537
Em outubro de 2016, o juízo da 10ª Vara Federal do Distrito Federal determinou a prisão de policiais legislativos e realização de busca e apreensão no Senado Federal, no âmbito da Operação Métis. Os policiais são acusados de terem praticado varreduras em escritórios e residências de senadores para frustrar eventuais meios de obtenção de provas e embaraçar a investigação da Operação Lava-Jato.
Na Reclamação, um dos policiais legislativos sustenta que o juízo de primeiro grau havia usurpado a competência do STF. O relator original do caso, ministro Teori Zavascki, deferiu liminar em outubro de 2016 para determinar a suspensão do inquérito que resultou da Operação Métis e o seu envio ao STF.
Foro
Ao apresentar seu voto, o ministro Fachin, que sucedeu o ministro Teori na relatoria da RCL, observou que, no caso, a linha investigativa traçada permite reconhecer, desde o início, a existência de indícios de que parlamentares fossem os autores das ordens cumpridas pelos policiais legislativos, as quais, na visão da acusação, seriam potencialmente delituosas. Por isso, a competência para determinar a operação é do STF devido ao foro por prerrogativa de função. O ministro explicou ainda que, a partir da medida liminar concedida pelo ministro Teori, foram instaurados três procedimentos no Supremo: o Inquérito (INQ) 4335, a Petição (PET) 6356 e a Ação Cautelar (AC) 4285.
Provas
Em relação aos detentores de prerrogativa de foro, o relator declarou a ilicitude das interceptação telefônica e da quebra de sigilo de dados telefônicos, pois, por se tratar de medida de competência exclusiva do Judiciário, a competência é do STF. Assim, os diálogos captados devem ser descartados mediante destruição dos respectivos registros.
As provas cuja produção dispensam prévia autorização judicial e a busca e apreensão realizada, no entanto, como depoimentos e documentos, foram consideradas lícitas, em razão da ausência de nexo causal entre a irregularidade e a produção probatória.
O ministro também acolheu pedido da Procuradoria-Geral da República, formulado na Ação Cautelar (AC) 4297, de acesso aos elementos probatórios obtidos na investigação.
Sustentações
Antes do voto do ministro Fachin, os advogados de defesa do policial legislativo pediram o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão realizada, a suspensão das investigações e a devolução dos equipamentos apreendidos pela Polícia Federal na deflagração da Operação Métis. A defesa alegou que os policiais legislativos agiram estritamente no exercício de suas atribuições e que as ações de contrainteligência são atribuições desses servidores previstas no Regimento Interno do Senado. Segundo os advogados, qualquer medida restritiva à função legislativa, mesmo que indiretamente, deve necessariamente ser autorizada pelo STF.
Para a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, o juízo da 10ª Vara Federal do Distrito Federal era a autoridade competente para determinar as diligências. De acordo com sua manifestação, na ocasião em que a medida foi autorizada, os indícios ainda eram iniciais e não apontavam para a participação de qualquer pessoa com foro por prerrogativa de função no STF.
Veja o voto do ministro Fachin.
Processo relacionado: Rcl 25537
Processo relacionado: Rcl 26745
Processo relacionado: AC 4297


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