TJ/RJ: Leroy Merlin e Losango terão de dar explicações a consumidor que teve crédito negado

A 6ª Vara Empresarial do Rio condenou o Banco Losango e a Leroy Merlin a fornecerem aos consumidores interessados esclarecimentos detalhados sobre os critérios utilizados para a recusa da concessão de crédito e da contratação do cartão de crédito “Celebre”. A resposta não poderá justificar genericamente que se trata de “política interna da empresa” ou “baixa pontuação do CPF”, sob pena de multa de R$ 5 mil por reclamação.
Na sentença, a juíza Maria Cristina de Brito Lima julgou parcialmente procedente os pedidos do Ministério Público estadual na ação movida contra o banco e a empresa varejista. A decisão destaca que os documentos juntados ao processo comprovam as diversas e recorrentes lesões ao direito do consumidor e o defeito do serviço prestado.
“Cumpre ressaltar que o que se discute na presente demanda é a negativa de crédito, obstando ao consumidor a possibilidade de contratar o produto ou serviço ofertado, sem que lhe seja informada a razão concreta de tal negativa, não sendo admitidas as motivações genéricas e abstratas dos réus”, escreveu a juíza.
As empresas terão ainda que indenizar, por danos morais e materiais, os consumidores que, individualmente, comprovem terem sido efetivamente prejudicados em virtude dos fatos narrados na ação. Neste caso, o Cartório da 6ª Vara Empresarial, a requerimento dos interessados, expedirá as certidões da sentença, a fim de que o consumidor possa liquidá-la, em ação própria.
Ainda de acordo com a sentença, mesmo as empresas tendo comunicado em sua defesa que o cartão de crédito oferecido foi descontinuado em março deste ano, “ainda assim subsiste o interesse dos consumidores que tiveram seu crédito negado, em obter informações adequadas quanto ao motivo da negativa, para que, se for o caso, tomem as medidas pertinentes, a fim de possibilitar futuras obtenções de crédito junto ao mercado”.
A juíza, no entanto, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral coletivo.
“Não se vislumbra no caso em debate, grave ofensa à moralidade pública ou lesão a valores fundamentais da coletividade, bem como ato que tenha ultrapassado os limites do justo e tolerável, visto que os danos decorrentes da negativa de informação adequada surtiram efeitos por curto lapso temporal – o aludido cartão foi descontinuado em Março/2019 – e atingiram apenas a esfera individual de alguns consumidores, não podendo ser ampliados a toda a coletividade”.
Veja a decisão.
Processo nº 0016940-08.2018.8.19.0001


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