TJ/MG: Estudante que engasgou e não foi socorrido deve receber R$ 15 mil de escola

O Sistema Direcional de Ensino Ltda. de Uberlândia foi condenado, por decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a indenizar em R$ 15 mil, por danos morais, um jovem que se acidentou na escola.
Em 2013, ele foi empurrado por outro aluno, dentro do estabelecimento de ensino, enquanto lanchava. O então adolescente engasgou, mas não recebeu atendimento de profissional da área de saúde.
O professor e uma coordenadora pedagógica chamaram uma funcionária, que cursava Enfermagem, pedindo que ela fizesse a manobra de Heimlich. O procedimento, embora tenha sido realizado, não era adequado ao caso. Depois de algumas perguntas sobre como ele se sentia, o aluno foi liberado para retornar à classe. Os pais do menino, que à época tinha 14 anos, não foram avisados.
O resultado disso é que o estudante precisou depois er hospitalizado para uma endoscopia digestiva e para a retirada dos fragmentos que obstruíam seu esôfago.
A família argumentou que o incidente prejudicou a estabilidade psicológica do adolescente. Segundo os autores, a escola descumpriu sua obrigação de garantir a segurança do aluno, pois não o socorreu após o acidente e ainda permitiu que ele fosse embora desacompanhado, em transporte coletivo.
Falta de iniciativa
Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado, pois a Justiça entendeu que o acidente, por não ter causado a obstrução das vias respiratórias, não foi grave, apenas causou desconforto. O estudante recorreu, e o pedido foi examinado pelo desembargador Roberto Vasconcellos.
O relator considerou que a escola faltou com seus deveres, pois, no momento do engasgo e no período em que o menino permaneceu na escola, não foi disponibilizado atendimento ágil e eficiente a ele. “O que se verificou foi a manifesta ausência de iniciativa e de desenvoltura por parte dos funcionários”, disse.
Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Luciano Pinto acompanharam o desembargador Roberto Vasconcellos. Eles consideraram que houve defeito na prestação dos serviços e que a instituição de ensino foi omissa.
Para os magistrados, além do traumatismo sofrido, o adolescente experimentou pânico e desespero com o acidente, o que se intensificou com a falta do atendimento. A situação em si, segundo os julgadores da 17ª Câmara Cível, causa padecimento íntimo e dispensa a prova da amargura.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0702.13.049975-0/001


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