TJ/MS: Empresa aérea pagará mais de R$10 mil por danificar violão

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível deram parcial provimento a recurso interposto por K. dos. S.Z. em face de sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais que ajuizou contra uma empresa aérea por ter esta danificado o case e seu violão durante uma viagem.
Em primeiro grau, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 2.437,00 correspondentes aos danos materiais, no entanto, K. dos. S.Z. recorreu sob alegação que o juízo singular não considerou a amplitude do caso e pediu a majoração dos valores.
Consta no processo que no dia 9 de fevereiro de 2017, a apelante embarcou em um voo da empresa aérea com destino a São José do Rio Preto (SP), saindo de Campo Grande. Ao desembarcar na cidade paulista constatou que o case (material rígido, durável e seguro) do seu violão e o instrumento musical estavam danificados.
Como atua no segmento artístico, trata-se de material de trabalho, o que a levou a ajuizar o presente recurso postulando indenização pelos danos morais e materiais experimentados. Pediu ainda lucros cessantes, diante da impossibilidade de exercer sua profissão, deixando de realizar diversos shows que teriam somado a quantia de R$ 8.000,00.
O juiz substituto em 2º grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, relator do processo, afirmou que a modificação do valor fixado deve ocorrer quando existir evidente excesso abusivo ou valor irrisório e que o caso se configura situação específica e extraordinária, tendo efetivamente gerado sentimento de angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, ultrapassando os dissabores do cotidiano.
No entender do relator, quanto aos danos morais, em razão das avarias à bagagem da autora, os transtornos e incômodos se deram por se tratar principalmente de bens utilizados para o seu trabalho. Em relação ao dano material ele manteve o valor estipulado na sentença de primeiro grau e para os lucros cessantes apontou que não houve provas suficientes.
“Meras alegações ou suposições destituídas de qualquer indício de prova não são suficientes para fundamentar a condenação da empresa aérea em lucros cessantes relacionados ao não recebimento valores, em razão da não realização de shows. Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento para majorar a condenação pelos danos morais para o importe de R$ 8.000,00, mantendo integralmente os demais termos da sentença objurgada”.


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