TJ/ES: Estudante que caiu e fraturou o cotovelo em faculdade deve ser indenizada

Em virtude do acidente, ela precisou passar por uma cirurgia para implante de pinos e haste metálica na articulação.


Uma faculdade da Serra foi condenada a pagar R$2.10.0,00 em indenizações a uma estudante que fraturou o cotovelo após uma queda na instituição. Nos autos, ela afirmou que o local não estava bem sinalizado e que não recebeu apoio no momento do acidente. A decisão é da 6ª Vara Cível do município.
Segundo a autora, ela estava transitando entre blocos da instituição quando acabou se acidentando. Sem que nenhum funcionário da faculdade se prontificasse a lhe socorrer, ela se dirigiu a um hospital, onde passou por uma cirurgia para implantação de pinos e haste metálica na articulação.
Nos autos, a requerente ainda afirmou que a queda teria sido motivada por uma forte chuva que ocorria e a falta de estrutura adequada e sinalização no local. Em consequência ao acidente, ela precisou se afastar do trabalho por 15 dias, fazer sessões de fisioterapia e realizar um novo procedimento cirúrgico para a retirada dos pinos e hastes. Por fim, a autora ainda ressaltou que a instituição não a prestou nenhum apoio durante ou após o ocorrido.
Em contrapartida, a faculdade alegou que possui uma das melhores estruturas universitárias do estado, atendendo todas as normas de segurança. “A autora desprezou as placas de alerta de piso molhado e se acidentou por falta de atenção”, acrescentou a ré.
Em análise do ocorrido, o juiz destacou que o acidente é um fato incontestável, uma vez que a própria requerida não negou o evento e a autora apresentou laudos médicos que indicavam a realização do procedimento cirúrgico no dia posterior a queda. Além disso, o magistrado também observou que a instituição de ensino não comprovou que sua estrutura atende às regras de segurança.
“… Além de não comprovar a alegação de existência dos avisos de “piso molhado” no dia do acidente, evidencia a ausência de proteção antiderrapante no piso do local onde ocorreu a queda. Dessa maneira, não tendo se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve a ré arcar com as reparações pretendidas pelo consumidor”, afirmou o magistrado.
Desta forma, o juiz condenou a ré ao pagamento de R$143,19 em indenização por danos materiais, valor referente às despesas médicas efetivamente comprovadas pela requerente, e mais R$2 mil em indenização a título de danos morais.
Processo n° 0002162-97.2015.8.08.0048


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