TJ/TO: Bradesco não baixa alienação de veículo, quitado há 3 anos, e terá que indenizar consumidor em R$ 15 mil

Uma instituição bancária terá que indenizar consumidor em R$ 15 mil, valor que será acrescido de juros pelos danos morais causados. A sentença foi proferida , nesta sexta- feira (19/7), pelo juiz Luís Otávio de Queiroz Fraz, que julgou procedente a ação movida contra o banco por Haroldo José Carvalho de Sousa. Ele foi impedido de negociar o seu veículo, mesmo após três anos de quitação de um financiamento adquirido, já que o banco não realizou a baixa da alienação fiduciária do automóvel.
Conforme consta na sentença da 2ª Vara Cível de Palmas, Souza quitou todas as parcelas restantes do financiamento de um veículo junto à instituição bancária. O valor total pago foi de R$ 4.500, mas, decorrendo três anos, o autor da ação foi surpreendido, pois ao tentar negociar o veículo com uma concessionária, descobriu que não havia sido realizada a baixa da alienação fiduciária (negociação de um automóvel adquirido a partir de um crédito pago em prestações).
Ainda segundo os autos, ao procurar o serviço de atendimento do banco, Souza foi informado que o equívoco realmente existia, mas que o impasse seria solucionado em um prazo de cinco dias. Mas, porém, isso não ocorreu, e conforme um extrato obtido junto ao Detran, a baixa na alienação fiduciária do veículo não foi feita. E por diversas vezes, ele tentou resolver a situação de forma administrativa com o banco, assim como através do Procon, fatos que não aconteceram.
Em sua defesa, a instituição bancária alegou que a baixa da alienação já havia sido feita, mas o magistrado entendeu que ficou configurado o ato ilícito praticado pelo banco, pois não existem documentos que comprovem essa efetivação, “já que o último documento emitido consta ainda a restrição fazendo com que o bem não possa ser transferido à terceiro”, afirmou Luís Otávio que também concluiu que “a ausência da baixa no gravame de veículo já devidamente quitado causou ao consumidor danos morais”.
Veja a decisão.
Processo nº 0004640-58.2015.827.2729


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