TJ/ES: Bradesco deve indenizar consumidor após cancelar pagamento de boleto

Ele pagou um boleto bancário antes do vencimento, mas o banco não repassou o pagamento à loja destinatária.


A Vara Única de Iconha condenou um banco e uma loja virtual ao pagamento de R$3 mil em indenização após um morador do município ter uma compra cancelada por falta de pagamento. Ao buscar saber o motivo, ele descobriu que o banco não havia realizado a transferência da referida quantia para a loja.
Segundo o autor, ele comprou uma câmera na loja virtual e teria optado por pagá-la via boleto bancário. Apesar de ter realizado o pagamento antes da data em que o boleto vencia, sua compra ainda assim foi cancelada sob justificativa de falta de pagamento. Ele chegou a enviar um e-mail com o comprovante de pagamento para a loja, mas nada adiantou.
Por sua vez, o banco informou apenas que teria realizado a devolução do dinheiro ao autor, via depósito em conta, mas não explicou o motivo pelo qual devolveu o pagamento em vez de repassá-lo à loja virtual.
Para o juiz, houve falha por parte do banco e da loja virtual no referido caso. Segundo ele, o banco deixou de realizar o pagamento à loja, que por sua vez, também se recusou a entregar o produto, mesmo o autor tendo enviado por e-mail a cópia do comprovante de pagamento. “O autor não pode ser responsabilizado por falha em sistemas e por eventuais problemas existentes entre serviço defeituoso […] Tal conduta praticada pela requerida constitui ato ilícito e, aquele que, por ato lícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, acrescentou.
Em análise do ocorrido, o magistrado também considerou que o fato configura a existência de dano moral. “Restou comprovado que a requerida não efetuou a entrega de produto adquirido pela parte autora, via internet, no prazo razoável, a despeito ter efetuado o pagamento regularmente, causando-lhe evidente prejuízo, frustrando, assim, as legítimas expectativas criadas quando de sua aquisição”
Desta forma, os réus foram condenados ao pagamento de R$3 mil em indenização por danos morais, sobre os quais devem incindir juros e correção monetária.
Processo n° 0001324-64.2017.8.08.0023


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