TRT/GO: Descontos indevidos por medicamentos vencidos e furtos devem ser devolvidos a balconista

É vedado ao empregador qualquer desconto nos salários dos empregados, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo, ressalvando, ainda, a possibilidade de se efetuar o desconto em caso de dano causado pelo empregado. Tal dano, todavia, deve corresponder àquele causado por dolo ou culpa grave, devidamente comprovado. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia que determinou a uma drogaria que devolvesse os valores descontados por medicamentos vencidos e furtos de um balconista.
A drogaria, ao recorrer ao TRT-18, pretendia obter a reforma da sentença neste ponto. Afirmou que descontos de furtos, perdas e danos com medicamentos não aconteciam, e que os documentos apresentados nos autos comprovam o respeito da empresa com a integralidade dos salários do balconista.
O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, manteve a sentença adotando como fundamento de seu voto o entendimento firmado pelo Juízo da 9ª VT de Goiânia. O magistrado destacou que o ônus de comprovar os descontos seria do balconista, que o fez por meio de memória testemunhal inequívoca. Conforme depoimento constante em ata, destacou o juiz, a drogaria descontava dos balconistas vendedores medicamentos vencidos, faltas de estoques, furtos de medicamentos, medicamentos quebrados, não sendo os descontos discriminados no contracheque.
O magistrado ainda disse que seria responsabilidade da drogaria comprovar a ocorrência de eventual dolo ou culpa grave do balconista para que os descontos passassem a ser considerados lícitos. A empresa de medicamentos não formalizou essas provas. “Conforme se vê, a reclamada transferiu ao reclamante os riscos inerentes ao empreendimento, bem como os prejuízos resultantes de medicamentos vencidos e quebrados, faltas de estoques e furtos de medicamentos, sem a devida prova de dolo ou culpa grave do empregado, prática repudiada pela Justiça do Trabalho”, afirmou o juiz do trabalho, prosseguindo com a determinação de ressarcimento de todos os valores descontados durante o contrato de trabalho por medicamentos vencidos e quebrados, faltas de estoques e furtos de medicamentos.
Processo: 0010624-65.2017.5.18.0009


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