TJ/RN autoriza a transferência de júri para outra comarca por suspeita parcialidade dos jurados

O Pleno do Tribunal de Justiça do RN decidiu favoravelmente a um Pedido de Desaforamento movido pelo Ministério Público Estadual para que o júri popular de dois integrantes de uma facção criminosa seja transferido da comarca de Caraúbas para a de Mossoró, diante da necessidade de se preservar a imparcialidade do Conselho de Sentença. O Pedido se relaciona ao julgamento de Leonardo Rodrigues do Nascimento e João Batista dos Santos Souza Filho, figurantes no polo passivo do Processo nº 0100940-63.2018.8.20.0113.
Os dois são acusados pela prática de homicídio qualificado (Incisos II e IV do parágrafo 2° do artigo 121 combinado ao 29, do Código Penal) e são considerados pelo Ministério Público como “de alta periculosidade”, como membros do “PCC” e, ainda segundo a Promotoria, há “forte temor na sociedade local”, no tocante aos denunciados, com elevado risco à imparcialidade dos jurados.
Além do MP, o juiz de 1º Grau também ressalta, em suas informações, existirem elementos aptos a demonstrar que os requeridos causam temor nos moradores do município. “Tal temor ocorre porque os réus são supostamente contumazes na prática de vários crimes no Município de Areia Branca, conforme demonstram as certidões de antecedentes criminais acostadas aos autos da Ação Penal, incluindo latrocínio, homicídio qualificado, tráfico de drogas e crime de porte de armas”, destaca a decisão, mantida no plenário do TJRN.
A decisão destacou que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a definição dos fatos indicativos da necessidade de deslocamento para a realização do júri – desaforamento – ocorre segundo a apuração feita pelos que vivem no local e não se exige a certeza da parcialidade que pode submeter os jurados, mas tão somente fundada dúvida quanto a tal ocorrência.
O julgamento ainda ressaltou que a circunstância das partes e o juízo local se manifestarem favoráveis ao desaforamento, apontando-se fato “notório” na comunidade local, apto a configurar dúvida fundada sobre a parcialidade dos jurados, justifica o desaforamento do processo.
Pedido de Desaforamento nº 0803169-66.2019.8.20.0000


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