TJ/ES: Homem forçado a se retirar de shopping center tem pedido de indenização negado

Ele sustentou ter sido obrigado a deixar sua família almoçando sozinha na praça de alimentação por estar descalço no centro comercial.


A 2ª Vara Cível de Serra julgou improcedente o pedido de indenização ajuizado por um homem e sua família. Na ação, ele requeria ser compensado financeiramente por ser obrigado a se retirar de um shopping center do município por estar descalço.
De acordo com o autor, após deixar seu carro no estacionamento do centro comercial, ele teria perguntado a um segurança do local se poderia retirar sua botina, que estava lhe incomodando. O questionamento teve resposta permissiva pelo funcionário.
Posteriormente, quando estavam na praça de alimentação, ele e sua família foram abordados pelo corpo de seguranças do estabelecimento, que solicitou que o autor deixasse o local. A justificativa foi de que na praça de alimentação era proibido a permanência de pessoas descalças. O requerente ainda contou que teria questionado a existência de placas informando o impedimento e, segundo o autor, lhe foi respondido que as placas existiam mas estavam tampadas.
Segundo o autor, apesar das indagações, não foi possível permanecer no estabelecimento, sendo obrigado a deixar sua família almoçando sozinha e acionar a Polícia Militar, a fim de confeccionar um boletim de ocorrência. Em virtude do ocorrido, os autores alegam que a situação foi vexatória e que teriam sido alvo de chacotas em seu bairro, tendo o caso sido divulgado pela imprensa. Por isso, requerem a condenação do shopping ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o shopping questionou a inclusão dos demais familiares do autor como requerentes no processo. O réu também confirmou que seus funcionários teriam advertido o autor sobre a impossibilidade de ficar descalço no local e que o mesmo teria desrespeitado o aviso. O réu ainda anexou nos autos diversas fotos na qual comprova a existência de placas informando que não é permitido a entrada nas condições que o autor se encontrava.
O juiz, em análise do caso, destacou que o ocorrido configura como relação de consumo visto que as partes se encaixam como consumidores e fornecedor de serviços, respectivamente. O magistrado também ressaltou que a família não apresentou nenhuma prova de que o alegado fato lhes causou dano de ordem moral ou psicológica.
“… Confirmou o autor em seu depoimento saber da existência de regras que devem ser respeitadas em diversos locais, que no presente caso não foram respeitadas, mesmo após ser advertido […] Desta feita, diante dos elementos constantes nos autos, não se verifica a prova de qualquer conduta lesiva à honra e imagem dos requerentes que tenha sido praticada pela empresa demandada, motivo pelo qual, não há que se falar em responsabilidade da empresa ré quanto à eventual dano moral”, justificou o juiz.
Assim, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização da parte autora.
Processo n° 0000685-10.2013.8.08.0048


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