JF/PE: Esposa e companheira de falecido devem dividir pensão por morte

O juiz substituto da 32ª Vara Federal, em Garanhuns, Caio Diniz Fonseca, proferiu sentença na qual estabelece que o valor da pensão por morte seja dividido entre a viúva legítima e a companheira, com as quais o falecido convivia simultaneamente.
No processo, M.P. V. comprovou que, por ocasião do óbito, convivia maritalmente com o aposentado, apresentando vários documentos, a exemplo de fotografias do casal e certidões de nascimento de filhos em comum, datadas de 1974, 1978, 1983, 1985 e 1990.
De acordo com a decisão, as aprovas apontaram no sentido de que o falecido possuía com a requerente uma relação estável, duradoura e pública, inclusive com ânimo familiar, muito embora também convivesse maritalmente com a corré, R. M. A. S., concomitante ou alternadamente. Para o Magistrado, restou demonstrado que tanto a demandante, quanto a corré, conviviam com o de cujus e dele dependiam, em maior ou menor grau, economicamente, fato que reforça a necessidade de o sistema previdenciário assegurar a cobertura de ambas as partes, autora e litisconsorte passiva.
Interpretando a legislação à luz da Constituição Federal, a sentença considera que, embora a norma civil possa estabelecer critérios e requisitos para configuração da união estável, não pode esvaziar o conteúdo do texto constitucional em situações como a dos autos, pois a previdência é um direito social, portanto, de natureza fundamental.
“Com efeito, não se pode desconsiderar que o caso sub judice ostenta um grau de complexidade incompatível com a singeleza da conclusão costumeiramente adotada, qual seja, a de que, sendo o segurado casado, não possui, a “concubina”, a qualidade de dependente. E isso por uma razão muito clara: não se há de falar, na espécie, em concubinato, senão em relacionamentos paralelos, ambos públicos, notórios e com animus familiae, iniciados quase que concomitantemente e igualmente duradouros (…)”, fundamentou o juiz.
Ainda na sentença, foi destacado que “Outro fato que ilustra a convivência duradoura e conjugal entre a demandante e o de cujus é que, a teor do narrado em depoimento por ambas (esposa e companheira), o velório do segurado ocorreu na casa desta, inclusive com a presença daquela, a evidenciar que, entre as duas, havia, sim, senão uma relação de consentimento, ao menos de tolerância e aceitação, daí por que não se mostrar possível o afastamento da proteção previdenciária garantida pela Constituição à convivente.”
Assim, o INSS deverá habilitar a autora na pensão por morte instituída pelo segurado falecido, passando o benefício a ser pago à razão de 50% (cinquenta por cento) para a viúva e 50% (cinquenta por cento) para a companheira, que ajuizou a ação.
Veja a decisão.
Processo nº 0503561-80.2018.4.05.8305S


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