TJ/RN: Vara Cível é competente para julgar demanda de caráter obrigacional envolvendo menores

O Pleno do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, declarou o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal competente para processamento e julgamento de uma Ação de Indenização por Danos Morais movida por um casal e sua filha menor de idade contra a Fundação Marie Jost – Colégio Marie Jost.
O caso tratado no mérito da ação é um pedido de reparação pelos danos causados pelo colégio à aluna, de apenas onze anos de idade, quando esta informou ao estabelecimento de ensino que não poderia participar de uma atividade noturna promovida pela escola (“Noite do Pijama”) pelo motivo dela e sua família serem integrantes da Igreja Adventista do Sétimo dia.
Como em sua crença, no chamado sétimo dia, os fiéis da religião buscam evitar a realização de atividades cotidianas e destacam o sábado como o dia para o convívio familiar, trabalhos assistenciais e exercício de sua fé em comunidade, a menina teria sofrido violação de sua consciência religiosa, constrangimento e abalo emocional devido a maneira como a instituição conduziu a situação.
Quando o processo chegou à Justiça, o conflito negativo de competência foi suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude de Natal contra a declaração de incompetência feita pela 1ª Vara Cível de Natal para processar e julgar a Ação de Indenização por Danos Morais, declinando para uma das Varas da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
A causa foi redistribuída, momento em que o Juízo da 2ª Vara da Infância de Natal entendeu que, no caso, os autores pretendem a obtenção de indenização por danos morais em razão de situação de fato que não envolve a existência de situação de risco à criança ou adolescente, de modo que a competência para processá-la e julgá-la deve ser de uma das varas cíveis.
Danos morais
O relator, desembargador Virgílio Macedo Jr., observou que os autores da ação originária pretendem que a empresa de ensino seja condenada a indenizá-los por danos morais supostamente suportados, em razão de fato ocorrido na execução do contrato de prestação de serviços educacionais firmados com a instituição de ensino.
Ele considerou que a ação não tem como causa de pedir a violação de direitos indisponíveis de titularidade de criança ou adolescente, mas o alegado vício na prestação do serviço, não se enquadrando, portanto, no seu entendimento, em nenhuma das hipóteses previstas no art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
“Também não se verifica estar-se diante de criança em situação de risco, a atrair a competência da Vara especializada, de natureza absoluta”, comentou.
Segundo o relator, a discussão a respeito de danos decorrentes da má execução dos serviços educacionais não caracteriza, por si só, situação de risco que justifique a competência da Vara da Infância e da Juventude, nem enseja discussão intimamente relacionada aos direitos da criança e do adolescente e a aplicação das regras estatutárias protetivas.
“Logo, tratando-se de demanda de caráter nitidamente obrigacional, relativa à discussão contratual e, ainda, em decorrente de relação de consumo, nos termos da Súmula 608 do STJ, a competência é de uma das Varas Cíveis da Comarca, nos termos da Lei Complementar n. 165/1988 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte)”, concluiu.
Conflito de Competência nº 0800774-04.2019.8.20.0000


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