TJ/TO: Juiz condena caminhoneiro a 2 anos de prisão por tentar subornar agente de trânsito em posto fiscal de Taguatinga

Um motorista acusado de oferecer vantagem indevida para um funcionário público estadual, para que este omitisse ilegalidades na carga, foi condenado nesta segunda-feira (05/8), pelo juiz Gerson Fernanes Azevedo. Na sentença da 1ª Vara Criminal de Taguatinga, o magistrado fixou a pena em dois anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa.
Consta nos autos do processo que, ao ser abordado, ele tentou subornar um agente de trânsito rodoviário do Posto Fiscal de Taguatinga. Em conjunto, o documento fiscal e a Tara (peso próprio do veículo) do caminhão comprovavam que o peso líquido da carga era superior ao permitido pelo fabricante do veículo.
Ainda conforme a sentença, o agente informou os motivos da autuação para Dutra e explicou que, para seguir viagem, ele deveria retirar o excesso da carga ou, caso contrário, poderia retornar a sua origem para a retirada do excesso de peso. Mas o acusado informou que não poderia romper o lacre da carga e questionou o servidor público se não havia outra maneira para resolver a situação. O agente chegou a responder que a única coisa possível, era cumprir o estabelecido em lei.
Ainda conforme os autos, o motorista, não satisfeito com a resposta, argumentou que tinha hora para entregar a carga e que, se o agente público estadual liberasse para seguir viagem, ganharia uns trocos. Diante da oferta de suborno, o servidor público acionou a Polícia Militar, que prendeu o motorista em flagrante.
Ao decidir sobre o processo, Gerson Fernanes concluiu que o réu possuía a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato. “A alegação do réu de que não poderia romper o lacre da carga posto pelo Ministério da Agricultura (SIF), ainda no frigorífico, não o isenta da acusação. A oferta de dinheiro para que o servidor liberasse o caminhão de forma ilegal, ou seja, com carga superior à permitida, está devidamente comprovada nos autos pelos testemunhos dos servidores públicos.”
Ainda conforme a sentença, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, e determinou que a mesma seja cumprida em regime aberto. A pena deverá ser fixada em audiência admonitória, prevista no artigo 160 da Lei de Execução Penal, de n° 7210/84, que dispõe que o juiz leia para o condenado, em audiência, advertindo-o das consequências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas.
Veja a sentença.


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