TRT/MT determina devolução de descontos em salário de trabalhador pelo uso de celular

O ex-técnico de uma empresa de manutenção de balanças garantiu, na Justiça, o direito de receber de volta os descontos feitos mensalmente em seu salário pelo uso do telefone celular disponibilizado pela empresa durante o contrato de trabalho. A devolução foi determinada em sentença e confirmada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).
A empresa defendeu a legalidade dos descontos por se referirem a ligações particulares feitas pelo trabalhador, além dos abatimentos contarem com a sua autorização expressa, assinada no momento da contratação.
Conforme documentação juntada ao processo, a faixa de desconto poderia variar de 25 a 100 reais mensais. No caso do ex-técnico, ficaram comprovados descontos nessa faixa de valores entre setembro de 2011 e março de 2014.
Ao proferir a sentença, a juíza Roseli Moses, titular da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, deferiu a devolução do montante de todo o período com base no artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece ser “vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.”
Ao analisar o recurso proposto pela empresa ao Tribunal, o desembargador Roberto Benatar, relator do caso na 2ª Turma, pontuou que o desconto de despesas decorrentes do uso particular de telefone fornecido pelo empregador é lícito. Entretanto, não foi apresentada nenhuma prova de que o trabalhador tenha feito ligações particulares no celular. Dessa maneira, concluiu que os descontos foram indevidos, ratificando a determinação de devolução dos abatimentos feitos na remuneração do ex-empregado.
Descontos por acidente de trânsito
A empresa também foi condenada a restituir os valores referentes a um acidente de trânsito ocorrido em 2014 envolvendo um veículo da empresa conduzido pelo trabalhador. Ao justificar os descontos, a empresa afirmou que o ex-funcionário assumiu a culpa pelo ocorrido. De sua parte, o trabalhador negou essa afirmação à Justiça, argumentando exatamente o contrário: que não poderia ser responsabilizado pelos prejuízos por não ter contribuído para o acidente.
Entretanto, nenhuma prova foi apresentada da culpa do ex-empregado, o que levou a 2ª Turma do Tribunal a acompanhar o voto do desembargador-relator para concluir que, da mesma forma que em relação ao telefone celular, não houve comprovação da regularidade do desconto. Assim, foi mantida na íntegra a sentença. Como o processo já transitou em julgado, não pode mais ser modificado.
Processo (PJe) nº 0001174-94.2016.5.23.0009.


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