TJ/RS inválida lei que criou boletim escolar eletrônico para rede privada de ensino

Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) proposta contra legislação de Caxias do Sul. A Lei Municipal nº 8.222/2017 determinou a criação do boletim escolar eletrônico nas escolas da rede particular de ensino.
Caso
A ADIN foi proposta pelo Prefeito de Caxias do Sul que afirma que a norma ofende os princípios da separação dos Poderes e da livre concorrência.
Segundo o Executivo, o Projeto de Lei nº 14/2014, originário da lei em discussão, pretendia a criação do boletim escolar eletrônico nas escolas da rede pública e particular de ensino fundamental do Município de Caxias do Sul. Contudo, após identificada, durante o processo legislativo, sua inconstitucionalidade formal, devido ao vício de iniciativa, houve veto total do projeto, exatamente porque criava obrigações aos órgãos do Poder Executivo, esbarrando na iniciativa privativa do Prefeito. Foi apresentado o substitutivo nº 01/2016, o qual retirou do texto legal a expressão ¿rede pública municipal¿, restringindo, assim, a implantação do boletim eletrônico apenas à rede particular de ensino.
Decisão
O relator do processo foi o Desembargador Marcelo Bandeira Pereira que afirmou que as exigências dispostas na lei somente teriam sentido se dispostas genericamente para a rede escolar particular de todo o país.
A inovação legal não se restringe a disciplinar matéria de interesse específico do Município de Caxias do Sul, mas fixa exigência de alcance geral, que deveria ser regrada – se fosse o caso – em âmbito nacional, já que concernente aos interesses de toda a comunidade escolar do país.
O magistrado destaca que a redação final da lei acabou por restringir a exigência apenas às escolas particulares do Município, sem que houvesse qualquer simetria com as escolas públicas municipais ou até mesmo estaduais na cidade, em clara violação ao princípio da proporcionalidade. Ressaltou também que a lei acarreta ônus financeiro a tais estabelecimentos de ensino, sem que com isso seja atingida a finalidade última da administração que era a proteção de todos os alunos do Município por intermédio do envolvimento do núcleo familiar em sua vida escolar.
Regulando o que não lhe cabia, afronta, aberta e diretamente, os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa, previstos no art. 170, IV, da Constituição Federal em combinação com o art.8º, caput, da Constituição Estadual, afirmou o Desembargador Marcelo.
De forma unânime, foi julgada procedente a ADIN para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal de Caxias do Sul nº 8.222/2017.
Processo nº 70081678641.


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