TRT/RJ: Não é cabível denunciação à lide em processos trabalhistas

A previsão constitucional acerca da competência da Justiça do Trabalho não autoriza o deferimento da Denunciação à Lide nos processos trabalhistas. Foi esse o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) ao negar provimento ao recurso do Instituto Sócrates Guanaes (ISG). A Denunciação à Lide trata-se de um instrumento para que uma das partes possa exercer contra terceiros seu direito de regresso. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator do acórdão, desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, considerando que a competência da Justiça Especial, mesmo após o advento da EC nº 45/2004, continua vinculada a matéria e a pessoas, isto é, a lides oriundas da relação de emprego.
O caso em questão envolve o pleito de uma trabalhadora, que buscou na Justiça do Trabalho receber verbas rescisórias não pagas pelo Instituto Sócrates Guanaes (ISG), gestor do Hospital Estadual Roberto Chabo (HERC), em Araruama. Em sua defesa, o ISG alegou o não pagamento em razão da inadimplência do Estado, assegurando ser dele a responsabilidade pelas verbas e multas decorrentes do contrato de trabalho. O Instituto esclareceu ser uma organização social, sem fins lucrativos, que celebrou com o Estado do Rio de janeiro um contrato para gestão do HERC e, para isso, dependia de repasses de recursos públicos.
Diante do não cumprimento da obrigação contratual do Estado, o ISG recorreu ao pedido de Denunciação à Lide. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido por entender que “a responsabilidade pelo contrato de trabalho é do empregador. Em havendo qualquer responsabilidade por parte do Estado, cabe a reclamada ajuizar ação no foro competente de forma regressiva”. O ISG recorreu da decisão, alegando cerceamento de defesa em face do indeferimento.
Ao apreciar o recurso, o relator ressaltou que o deferimento da Denunciação à Lide prejudicaria a celeridade e efetividade processual: “Pelo princípio da simplicidade dos atos processuais, repudia-se a inserção de atos que compliquem a marcha processual, em prejuízo do princípio da duração razoável do processo”. Segundo ele, a ação proposta diz respeito à relação entre empregada e empregador, sobre quem recai o risco do negócio.
O acórdão da 4ª Turma manteve o teor da sentença do juiz Marcelo Rodrigues Lanzana Ferreira, em exercício na Vara do Trabalho de Araruama.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº 0100992-18.2018.5.01.0411.


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