TRF1 mantém pensão por morte decorrente de pensão alimentícia instituída em escritura pública

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento da decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência para determinar à União que proceda ao pagamento da cota-parte da pensão à autora no percentual de 50% retroativamente à data do óbito.
De acordo com os autos, a agravante pretende a concessão de pensão por morte de seu ex-esposo, retroativamente à data do óbito, no valor de cinquenta por cento. A Administração Pública interpretou literalmente a Lei e entendeu que, no caso dos autos, a autora não faz jus à pensão por morte, porquanto, após o divórcio com o de cujus passou a receber pensão alimentícia por força de um acordo extrajudicial.
O relator, juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, asseverou que a Lei nº 8.112/90 previa que o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, do servidor público federal, tinha direito de receber a pensão por morte, sendo que a exigência imposta pela Lei nº 13.135/2015, que passou a exigir que, para o cônjuge divorciado ou separado ter direito ao recebimento da pensão por morte, a pensão alimentícia deveria ser fixada judicialmente, o que não se aplica ao presente caso.
Segundo o magistrado, desde a edição da Lei nº 11.411/07, a legislação civil autoriza a fixação de alimentos por escritura pública, esta que passou a desfrutar de força legal suficiente para impor a obrigação aos ex-cônjuges, já que tanto a separação quanto o divórcio passaram a poder ser realizados no foro extrajudicial.
Portanto, por haver nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, bem como perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o Colegiado negou provimento ao agravo de instrumento.
Processo nº: 0046409-73.2017.4.01.0000/DF
Data do julgamento: 10/07/2019
Data da publicação: 23/07/2019


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