TJ/DFT: Lei que estabelece horário para utilização da faixa exclusiva de ônibus é inconstitucional

O Conselho Especial do TJDFT declarou, nesta terça-feira, 20/8, a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.751/16, que permitia o trânsito de veículos comuns fora dos horários de pico nas faixas exclusivas do transporte coletivo urbano e demais veículos autorizados. A eficácia da referida lei estava suspensa, em caráter liminar, desde agosto de 2017.
Ao propor ação, o governador do DF defendeu a inconstitucionalidade da lei de origem parlamentar por se tratar de matéria de iniciativa reservada ao Chefe do Executivo local, bem por ofender a separação dos poderes ao invadir competência da União para legislar sobre trânsito e a competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo distrital para regulamentar a matéria. Alegou ainda que a referida lei acarreta não só prejuízo financeiro ao transporte coletivo, como piora na prestação do serviço, ao provocar a redução do desempenho veicular nas faixas exclusivas, e impacta o meio ambiente ao estimular o uso de automóveis.
A Câmara Legislativa do DF, por sua vez, defendeu a constitucionalidade da lei sob a alegação de que a matéria disciplinada não se insere na competência privativa do governador. Destacou também que compete privativamente ao DF organizar e prestar o serviço de transporte coletivo e dispor sobre a utilização de vias e disciplinar o trânsito local. Além disso, afirmou que a norma visa a melhoria do fluxo de trânsito das avenidas do DF, tendo em vista a subutilização das faixas exclusivas e o desinteresse da Administração em estimular o uso do transporte coletivo.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se pela inconstitucionalidade formal da lei por vício de iniciativa, pois a norma refere-se à competência privativa do Chefe do Executivo local; bem como pela inconstitucionalidade material, uma vez que a lei invade competência privativa da União para legislar sobre o tema.
Diante dos argumentos, o colegiado, por unanimidade, julgou procedente a inconstitucionalidade da norma do ponto de vista formal, por entender que a lei apresenta vício de iniciativa ao tratar da organização e do funcionamento da Administração do DF, competência privativa do governador.
Processo: 2017002004843-6


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